19. Frente a esta informação oferecida pelos Corpos de Segurança os Tribunais Penais tanto de Controle como as Cortes de Apelações estimaram que pressupostos processuais não estavam cumpridos para a procedência da ação de habeas corpus, devido a que este não era o meio adequado para a efetiva investigação dos fatos denunciados. Defendem que o prudente era iniciar uma investigação formal, ordinária, seguindo as pautas e regras estabelecidas no Código Orgânico Processual Penal, a fim de conseguir as características verdadeiras dos fatos e a identificação dos autores e participantes. Emconseqüência se oficializou ao Promotor Superior do Estado Vargas foi oficiado para que de imediato ordenasse o início das averiguações respectivas, o que não significa que, com esta decisão, haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna, mas que era necessário impulsionar as diligências pelo tribunal. 20. O Estado da Venezuela menciona que a Corte estabeleceu que o dever jurídico por parte dos Estados é investigar as violações de direitos humanos ocorridas em sua jurisdição, assinalando que esta é uma obrigação de meio, e não de resultado, motivo pelo qual não há violação da mesma quando não produz o resultado esperado, e que a violação desta obrigação se dá propriamente quando o aparato do Estado atua de tal maneira que impede a realização de uma adequada averiguação dos fatos, e deixa totalmente impune a violação. 21. Assinala também, que a respeito da decisão de negar o recurso de habeas corpus interposto a revisão através da Sala Constitucional procede a revisão da decisão, a qual pode declarar a nulidade da decisão para que se inicie um novo trâmite de habeas corpus, como ocorreu no caso do desaparecimento do Sr. Monastérios, 1 onde a Sala Constitucional primeiramente declarou inadmissível o amparo interposto pelo Defensor Público da Área Metropolitana de Caracas contra a decisão judicial que denegou o habeas corpus, num caso relativo a um suposto desaparecimento forçado. A Sala entendeu que já se havia esgotado a segunda instância em matéria de amparo, motivo pelo qual não cabia exercer um novo amparo constitucional: o direito a tutela judicial rápida e eficaz dos direitos constitucionais devia ser considerado satisfeito (sentença de 25 de abril de 2000). Todavia, a mesma Sala Constitucional decidiu exercer a faculdade excepcional e discricionária de revisão prevista no numeral 10 do artigo 336. 22. O Estado argumenta que o Ministério Público é o órgão responsável pela revisão constitucional e quem pode conduzir ações penais com o propósito de esclarecer os fatos e determinar o paradeiro do desaparecido; que enquanto não for encontrada a pessoa viva ou o seu cadáver a investigação não terá sido concluída e, portanto, não terão sido esgotados os recursos da jurisdição interna. IV. ANÁLISE A. ratione personae, ratione Comissão Interamericana materiae, ratione temporis eratione loci da 23. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem a Venezuela comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Venezuela é um Estado parte na Convenção Americana desde 9 de agosto de 1977, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. A CIDH observa que quanto a competência passiva ratione personae é um princípio geral do direito internacional em que o Estado deve responder pelos atos de todos seus órgãos, incluindo o Poder Judicial. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição. 24. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado. 1 Sentença da Sala Constitucional da Suprema Corte de Venezuela, de 14 de agosto de 2000. 5

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