25. A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já encontrava-se em vigor para o Estado
venezuelano na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. Em relação às alegações
sobre possíveis violações a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas, a Comissão observa que a Venezuela ratificou referida Convenção em 19 de janeiro
de 1999. Por conseguinte, os fatos matéria do presente caso ocorreram quando este
instrumento internacional encontrava-se vigente na Venezuela.
26. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae, já que a petição denuncia
violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana e a Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
Outros requisitos de admissibilidade da petição
a.
Esgotamento dos recursos internos
27. A questão do esgotamento dos recursos da jurisdição interna está disposta no artigo
46(1)(a) e (b) da Convenção Americana.
28. Os peticionários consideram que os recursos internos na Venezuela foram esgotados com a
interposição do recurso de habeas corpus em 28 de janeiro de 2000 perante o Quinto Tribunal
do Circuito do Estado Vargas, a qual declarou que não há matéria sobre a qual decidir em 1º
de fevereiro de 2000, e a confirmação desta em 10 de fevereiro do mesmo ano pela Corte de
Apelação do Circuito Judicial Penal da Circunscrição Judicial do Estado Vargas.
29. Em 24 de agosto de 2000, o Estado da Venezuela alegou a falta de esgotamento dos
recursos internos, devido a que os fatos narrados na presente petição estão sendo
investigados ativa e permanente mediante a prática constante de atuações necessárias para o
esclarecimento dos mesmos pelo Ministério Publico, a Defensoria Pública e os Tribunais
venezuelanos.
30. No caso sub lite a Comissão observa que o recurso de habeas corpus foi denegado em
primeira instância em 1º de fevereiro de 2000, sendo confirmada esta decisão pela Corte de
Apelação em 10 de fevereiro do mesmo ano. Embora o Estado afirme que falta aos familiares
da vítima esgotar o recurso de revisão, a Comissão entende que este recurso não é adequado
para investigar o paradeiro da vítima em um caso de desaparecimento forçado. Conforme
decidido pela Corte Interamericana nos seus primeiros casos contenciosos:
A exibição pessoal ou habeas corpus seria, normalmente, o recurso adequado
para encontrar uma pessoa supostamente detida pela autoridades, averiguar se
está detida e, se for o caso, liberá-la. 2
31. O Estado venezuelano também afirma que o Promotor Superior do Estado Vargas foi
oficiado para que de imediato ordenasse o início das averiguações respectivas, “o que significa
que, com esta decisão, não foram esgotados os recursos da jurisdição interna, e sim que era
necessário que impulsioná-los através do tribunal”. A Comissão considera importante o
trabalho que vem realizando o Estado na identificação dos responsáveis dos fatos alegados
neste caso, já que, efetivamente, o processo penal é a via adequada para tal fim. Entretanto,
conforme assinalou a Corte: "(o) habeas corpus tem como finalidade não somente garantir a
liberdade e a integridade pessoal, mas também prevenir o desaparecimento ou indeterminação
do lugar de detenção e, em última instância, assegurar o direito a vida". 3 Tendo em
consideração que a suposta vítima desapareceu em 21 de dezembro de 1999, a Comissão
considera que o Estado teve um prazo mais que razoável para encontrar o paradeiro de Oscar
José Blanco Romero. Adicionalmente, a Comissão deve manifestar que uma vez denegado o
recurso de habeas corpus em ambas instâncias do Poder Judicial, os recursos da jurisdição
interna foram plenamente esgotados. De acordo com o artigo 10 da Convenção Interamericana
2
3
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, série C N° 4, par. 65.
Corte IDH, Caso Castillo Páez, Sentença de mérito, par. 83.
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