25. A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já encontrava-se em vigor para o Estado venezuelano na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. Em relação às alegações sobre possíveis violações a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão observa que a Venezuela ratificou referida Convenção em 19 de janeiro de 1999. Por conseguinte, os fatos matéria do presente caso ocorreram quando este instrumento internacional encontrava-se vigente na Venezuela. 26. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana e a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. Outros requisitos de admissibilidade da petição a. Esgotamento dos recursos internos 27. A questão do esgotamento dos recursos da jurisdição interna está disposta no artigo 46(1)(a) e (b) da Convenção Americana. 28. Os peticionários consideram que os recursos internos na Venezuela foram esgotados com a interposição do recurso de habeas corpus em 28 de janeiro de 2000 perante o Quinto Tribunal do Circuito do Estado Vargas, a qual declarou que não há matéria sobre a qual decidir em 1º de fevereiro de 2000, e a confirmação desta em 10 de fevereiro do mesmo ano pela Corte de Apelação do Circuito Judicial Penal da Circunscrição Judicial do Estado Vargas. 29. Em 24 de agosto de 2000, o Estado da Venezuela alegou a falta de esgotamento dos recursos internos, devido a que os fatos narrados na presente petição estão sendo investigados ativa e permanente mediante a prática constante de atuações necessárias para o esclarecimento dos mesmos pelo Ministério Publico, a Defensoria Pública e os Tribunais venezuelanos. 30. No caso sub lite a Comissão observa que o recurso de habeas corpus foi denegado em primeira instância em 1º de fevereiro de 2000, sendo confirmada esta decisão pela Corte de Apelação em 10 de fevereiro do mesmo ano. Embora o Estado afirme que falta aos familiares da vítima esgotar o recurso de revisão, a Comissão entende que este recurso não é adequado para investigar o paradeiro da vítima em um caso de desaparecimento forçado. Conforme decidido pela Corte Interamericana nos seus primeiros casos contenciosos: A exibição pessoal ou habeas corpus seria, normalmente, o recurso adequado para encontrar uma pessoa supostamente detida pela autoridades, averiguar se está detida e, se for o caso, liberá-la. 2 31. O Estado venezuelano também afirma que o Promotor Superior do Estado Vargas foi oficiado para que de imediato ordenasse o início das averiguações respectivas, “o que significa que, com esta decisão, não foram esgotados os recursos da jurisdição interna, e sim que era necessário que impulsioná-los através do tribunal”. A Comissão considera importante o trabalho que vem realizando o Estado na identificação dos responsáveis dos fatos alegados neste caso, já que, efetivamente, o processo penal é a via adequada para tal fim. Entretanto, conforme assinalou a Corte: "(o) habeas corpus tem como finalidade não somente garantir a liberdade e a integridade pessoal, mas também prevenir o desaparecimento ou indeterminação do lugar de detenção e, em última instância, assegurar o direito a vida". 3 Tendo em consideração que a suposta vítima desapareceu em 21 de dezembro de 1999, a Comissão considera que o Estado teve um prazo mais que razoável para encontrar o paradeiro de Oscar José Blanco Romero. Adicionalmente, a Comissão deve manifestar que uma vez denegado o recurso de habeas corpus em ambas instâncias do Poder Judicial, os recursos da jurisdição interna foram plenamente esgotados. De acordo com o artigo 10 da Convenção Interamericana 2 3 Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, série C N° 4, par. 65. Corte IDH, Caso Castillo Páez, Sentença de mérito, par. 83. 6

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