VOTO DISSIDENTE DO JUIZ PIZA ESCALANTE
1.
Não haveria tido reserva alguma para subscrever a totalidade da sentença se o
ponto 6º tivesse sido redigido em termos como os seguintes:
6.
Decide que a forma e quantia desta indenização serão fixadas pela
Corte caso as partes, com intervenção da Comissão, não se ponham de
acordo a esse respeito num período de seis meses a partir da data desta
sentença, e deixa aberto para esse efeito o procedimento.
Inclusive teria concorrido a uma decisão menos definitiva, que se remetesse somente
ao acordo das partes, na forma em que a própria Corte justificou suas conclusões no
parágrafo 191 da mesma, sem referir-se à Comissão; mesmo que não as do parágrafo
192, sobre as quais também formulo minha reserva.
2.
Minha dissidência, assim, não é de todo com o mérito nem com o sentido
fundamental dessa disposição, enquanto reserva à Corte a decisão final sobre a
indenização agora outorgada em abstrato, deixando às partes a iniciativa para
concordá-la no prazo estipulado, mas tão somente com a titularidade da condição de
parte a esse efeito, que o voto da maioria reconhece na Comissão, mas não os
herdeiros da vítima.
3.
Salvo meu voto, pois, pela necessidade de ser consequente com minha
interpretação da Convenção e dos próprios Regulamentos da Comissão e da Corte, de
que, no processo perante esta, a única parte ativa, em sentido substancial, são a
vítima ou seus herdeiros, titulares dos direitos reclamados e credores das prestações
que na sentença sejam declaradas, em relação ao texto do artigo 63.1 da Convenção,
o qual inclui, expressamente,
. . . o pagamento de indenização justa à parte lesada.
Ao contrário, a Comissão, parte imparcial e instrumental, como Ministério Público do
sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o é somente no sentido
processual, como demandante no juízo, nunca no substancial ou material, como
credora da sentença (artigos 57 e 61 da Convenção, 19 inc. b) do Regulamento da
Comissão e 28 do Estatuto da Corte).
4.
Essa tese, ademais, é a mesma que tenho sustentado consistentemente, em
geral sobre as partes no processo perante a Corte, pelo menos desde meus votos
particulares sobre as resoluções proferidas em 1981 e 1983, no caso "Viviana Gallardo
e outras" (vide, por exemplo, resolução de 13 de novembro de 1981, voto
fundamentado do Juiz Piza, par. 8, e resolução de 8 de setembro de 1983, voto