dissidente do Juiz Piza, pars. 36, 39 e ponto resolutivo 8º, última onde sustentou, entre outras coisas: 39. . . . que, a meu juízo, as 'partes', em sentido substancial, são. . . : a) o Estado da Costa Rica como 'parte passiva', a quem se imputam as violações e devedora eventual de sua reparação. . . e b) como 'parte ativa', titular dos direitos reclamados e, portanto, credora de uma eventual sentença, as vítimas . . . . A Comissão não é 'parte' em nenhum sentido substancial, porque não é titular de direitos nem deveres que tenham de ser ou possam ser declarados ou constituídos pela sentença). 5. O resolvido pela maioria é, mesmo que válido, insuficiente, pois não recolhe, a meu juízo, a condição de parte dos herdeiros de Manfredo Velásquez conforme o citado artigo 63.1 da Convenção e, também, o disposto sobre o conteúdo da sentença pelo artigo 45. 2 e 3 do Regulamento da Corte, como segue: 2. Quando a Corte decidir que há uma violação da Convenção, tomará na mesma sentença uma decisão sobre a aplicação do artigo 63.1 da Convenção, se o referido assunto, depois de ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 43 do presente Regulamento, estiver pronto para uma decisão; se não estiver, a Corte decidirá o procedimento a seguir. Pelo contrário, se o assunto em menção não tiver sido apresentado de acordo com o artigo 43, a Corte determinará o período dentro do qual pode ser apresentado por uma parte ou pela Comissão. 3. Se a Corte foi informada de que o lesado e a parte responsável chegaram a um acordo, verificará que o acordo seja justo. 6. Nesses mesmos votos particulares expus, ainda, minha tese sobre a situação das partes em sentido processual, ou seja, não como credora e devedora do conteúdo da sentença, senão como demandante e demandada no processo, nos termos, a seguir: 40. . . . não existe nenhuma razão válida para negar às próprias vítimas, ‘parte ativa’ substancial, a sua condição autônoma de ‘parte ativa’ processual. (...) ”a meu ver, o único que a Convenção veda ao ser humano é a ‘iniciativa da ação’ (art. 61.1), limitação que, como tal, é ‘matéria odiosa’ à luz dos princípios, de maneira que deve interpretar-se restritivamente. Em consequência, não é possível derivar dessa limitação a conclusão de que também está vedada ao ser humano a sua condição autônoma de ‘parte’ no processo, uma vez que este tenha se iniciado... No referente à Comissão Interamericana, que deve comparecer em todos os casos perante a Corte ... esta é claramente uma ‘parte sui generis’, puramente processual, auxiliar da justiça, à maneira de um ‘ministério público’ do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos”. (Resolução de 8 de setembro de 1983).

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