O anterior me obriga, pois, como disse (par. 1 supra), a apresentar minha reserva
expressa sobre o parágrafo considerativo 192, enquanto coloca a Comissão como
única parte processual diante do Estado ou Estados que intervenham em um caso
perante a Corte, sem reconhecer a legitimação autônoma, inclusive no sentido
meramente processual, das vítimas ou seus herdeiros, entre outros.
7.
Ademais, considero que, se a Convenção e os Regulamentos da Comissão e da
Corte autorizam, em geral, formas de solução amistosa antes ou depois de
estabelecido o processo perante a Corte, sempre em mãos diretamente da parte
lesada e tão somente com a intervenção mediadora ou fiscalizadora da Comissão,
carece de sentido que agora, ao autorizar um acordo direto para depois da sentença
que condenou em abstrato ao pagamento de uma indenização, o faça investindo a
Comissão, para esses efeitos, da condição de única parte frente ao Estado
responsável, no lugar dos herdeiros de Manfredo Velásquez, únicos credores dessa
indenização.
A esse respeito, explicam-se por si mesmas, disposições como as seguintes:
Convenção
Artigo 48
1.
A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção...
f.
pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta
Convenção.
Regulamento da Comissão:
Artigo 45 (solução amistosa)
1.
Por solicitação de qualquer uma das partes ou por iniciativa própria, a
Comissão colocar-se-á à disposição das mesmas, em qualquer etapa do exame de
uma petição, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no
respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. . .
Regulamento da Corte:
Artigo 42 (desistência e cancelamento da instância) . . .
2.
Quando, em uma causa apresentada perante a Corte pela Comissão,
aquela receber comunicação de uma solução amistosa, de uma conciliação ou de
outro fato apto para proporcionar uma solução ao litígio, chegado o momento,