poderá cancelar a instância e arquivar o expediente, após ter solicitado a opinião dos delegados da Comissão. . . Em relação a esta última disposição, é evidente que, se a 'parte' na solução amistosa houvesse sido a mesma Comissão, seria absurdo que a Corte depois tivesse de solicitar sua opinião para ordenar o cancelamento da instância e o arquivo do expediente. 8. Nada do anterior significa que eu não compreenda ou não compartilhe a inquietude que a decisão da maioria parece revelar, no sentido de que a Comissão está, possivelmente, em melhores condições reais para velar para que os interesses dos herdeiros de Manfredo Velásquez não se vejam desprezados pela prepotência do Governo, ou a de que um acordo específico entre este e a Comissão poderia ter a relativa maior eficácia própria de um acordo internacional. Entretanto, considero: a) Quanto ao primeiro, que a Corte está obrigada a aplicar as normas da Convenção e de seu Regulamento em conformidade com seu sentido objetivo, e, para mim, o texto claro dessas normas não autoriza a interpretação adotada. b) De todo modo, eu não pretendo, em nenhum momento, que a Comissão não participe ativamente na negociação de um acordo com o Governo a respeito da indenização ordenada na sentença. Minha redação principal dizia expressamente, e inclusive em minha disposição de aceitar uma simples referência "às partes" estava também implícita sua participação, é claro que a Corte reserva-se, em todo caso, o poder de homologar esse acordo (ponto resolutivo 7º, adotado por unanimidade). c) Quanto à eficácia do acordo, não me preocupa qual seja seu regime jurídico --nacional ou internacional--, porque de qualquer modo a validade e a força desse acordo em ambas as ordens deriva-se da própria Convenção, em virtude da própria sentença e da posterior homologação ou aprovação formal da Corte, disposição que gozaria de executividade, tanto na ordem internacional como na interna, conforme o texto expresso do artigo 68.2 da Convenção, no sentido de que 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. c) No mais, não se deve esquecer que o prazo estabelecido na sentença é somente de seis meses e, quando vencidos, o assunto voltará ao conhecimento da Corte, seja para homologar o acordo das partes (ponto resolutivo 7º), seja para fixar ela mesma a forma e o montante da indenização (ponto resolutivo 6º), levado pela Comissão ou pelos próprios interessados, na forma prevista pelo artigo 45.2 e .3 do Regulamento da Corte já citado, segundo o qual

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