poderá cancelar a instância e arquivar o expediente, após ter solicitado a opinião
dos delegados da Comissão. . .
Em relação a esta última disposição, é evidente que, se a 'parte' na solução amistosa
houvesse sido a mesma Comissão, seria absurdo que a Corte depois tivesse de
solicitar sua opinião para ordenar o cancelamento da instância e o arquivo do
expediente.
8.
Nada do anterior significa que eu não compreenda ou não compartilhe a
inquietude que a decisão da maioria parece revelar, no sentido de que a Comissão
está, possivelmente, em melhores condições reais para velar para que os interesses
dos herdeiros de Manfredo Velásquez não se vejam desprezados pela prepotência do
Governo, ou a de que um acordo específico entre este e a Comissão poderia ter a
relativa maior eficácia própria de um acordo internacional. Entretanto, considero:
a)
Quanto ao primeiro, que a Corte está obrigada a aplicar as normas
da Convenção e de seu Regulamento em conformidade com seu sentido
objetivo, e, para mim, o texto claro dessas normas não autoriza a
interpretação adotada.
b)
De todo modo, eu não pretendo, em nenhum momento, que a
Comissão não participe ativamente na negociação de um acordo com o
Governo a respeito da indenização ordenada na sentença. Minha redação
principal dizia expressamente, e inclusive em minha disposição de aceitar
uma simples referência "às partes" estava também implícita sua
participação, é claro que a Corte reserva-se, em todo caso, o poder de
homologar esse acordo (ponto resolutivo 7º, adotado por unanimidade).
c)
Quanto à eficácia do acordo, não me preocupa qual seja seu regime
jurídico --nacional ou internacional--, porque de qualquer modo a validade
e a força desse acordo em ambas as ordens deriva-se da própria
Convenção, em virtude da própria sentença e da posterior homologação
ou aprovação formal da Corte, disposição que gozaria de executividade,
tanto na ordem internacional como na interna, conforme o texto expresso
do artigo 68.2 da Convenção, no sentido de que
2.
A parte da sentença que determinar indenização
compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo
interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
c)
No mais, não se deve esquecer que o prazo estabelecido na
sentença é somente de seis meses e, quando vencidos, o assunto voltará
ao conhecimento da Corte, seja para homologar o acordo das partes
(ponto resolutivo 7º), seja para fixar ela mesma a forma e o montante da
indenização (ponto resolutivo 6º), levado pela Comissão ou pelos próprios
interessados, na forma prevista pelo artigo 45.2 e .3 do Regulamento da
Corte já citado, segundo o qual