-100Americana[, …] aceita a responsabilidade parcial pelas violações do direito […] à integridade física, enquanto o Poder Judicial do Peru não se pronuncie sobre a verdade histórica e detalhada dos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992”; b) em suas alegações finais orais, destacou que “os fatos […] não se podem ocultar, não se pode ocultar a dor, […] não se podem ocultar os feridos, não se pode ocultar a dor dos familiares das vítimas”; c) em suas alegações finais escritas, declarou que, “embora no âmbito da jurisdição interna se determinem as responsabilidades individuais, nos termos [d]o processo atualmente em tramitação perante o Poder Judiciário […], não se pode deixar de reconhecer a dimensão dos fatos a que se refere o presente processo e a responsabilidade que sobre eles tem o Estado peruano”; e d) “reconhece sua responsabilidade nos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992”. Considerações da Corte 262. O artigo 1.1 da Convenção Americana dispõe que: Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 263. O artigo 5 da Convenção Americana estabelece que: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. […] 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. 264. Os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura estabelecem que: Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta […] Convenção [Interamericana contra a Tortura]. […] Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. […] Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. 265. Quanto à alegada violação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, esta Corte reitera sua jurisprudência sobre a possibilidade de que as supostas vítimas ou seus representantes invoquem direitos distintos dos compreendidos na demanda

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