-99como castigo pela dupla transgressão do sistema dominante: o uso do fator gênero para infligir dano, e a tortura das prisioneiras“; “Violência física e psicológica pós-massacre” u) “o Estado […] infligiu violência física brutal e violência psicológica intensa que em conjunto constituíram tortura nas sobreviventes do massacre”. Essa violência envolveu espancamentos frequentes, condutas que negaram intencionalmente que as prisioneiras com filhos pudessem cumprir efetivamente o papel de mãe, negação intencional de atendimento médico adequado pré e pós-natal às gestantes, bem como de condições básicas na prisão que respeitassem a dignidade humana das mulheres; v) as medidas de isolamento afetaram a mulher de maneira particular, porque atingiram sua relação com os filhos pequenos. Em geral, as crianças que não puderam ver as mães, senão através de grades por breves momentos, começaram a perder contato emocional com elas e muitas as desconheceram; w) as condições de prisão impostas às sobreviventes violaram os artigos 4, 5 e 12 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; “Violência sexual” e “violação da mulher como forma de tortura” x) a violência contra a mulher, no caso, incluiu violência sexual de vários tipos. Essa violência “não se limitou à violação sexual, mas as mulheres foram submetidas [a] uma gama mais ampla de violência sexual, que incluiu atos que não env[olviam] penetração ou […] contato físico”. Pelo menos em um caso há evidência de que uma sobrevivente do massacre de Castro Castro foi violada sexualmente no Hospital de Polícia, e há alegações de violação sexual com as “pontas das baionetas” com respeito à prisioneira “extrajudicialmente assassinada Julia Marlene Peña Olivos”; y) “os exames ou inspeções vaginais das presas no contexto de revistas […] realizadas por policiais homens encapuzados, usando a força, e sem outro propósito que a intimidação e abuso, constituíram flagrantes violações de seus direitos, constituindo violência contra a mulher”. Também os exames vaginais praticadas na visita feminina dos sobreviventes “com total ausência de regulamentação, praticada por pessoal policial, e não de saúde, como uma primeira medida, e não como último recurso, com o objetivo de manter a segurança na prisão, constituiu violência contra a mulher”; e z) outras formas de violência sexual incluíram ameaças de atos sexuais, “manuseios”, insultos com conotações sexuais, nudez forçada, pancadas nos seios, entre as pernas e glúteos, pancadas no ventre de mulheres grávidas e outros atos humilhantes e daninhos que foram uma forma de agressão sexual. Alegações do Estado 261. O Estado alegou em resumo o seguinte: a) em seu escrito de contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições e argumentos salientou que “aceita o descumprimento da obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 da Convenção

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