-105passavam por sentimentos de angústia, desespero e medo pelo perigo que corria a vida dos filhos. As internas grávidas identificadas perante esta Corte são as senhoras Eva Challco, que, aproximadamente, um mês depois do ataque, teve seu filho Said Gabriel Challco Hurtado; Vicenta Genua López, que tinha cinco meses de gravidez; e Sabina Quispe Rojas, que tinha oito meses de gravidez (par. 197.57 supra). A esse respeito, além da proteção que o artigo 5 da Convenção Americana oferece, é preciso salientar que o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará dispõe expressamente que os Estados devem zelar para que as autoridades e agentes estatais se abstenham de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher. 293. Com base no acima exposto, este Tribunal considera que o Estado é responsável pela violação à integridade física dos internos feridos durante os fatos de 6 a 9 de maio de 1992, o que constituiu uma violação do artigo 5 da Convenção Americana. A Corte também considera que, nas circunstâncias do presente caso, o conjunto de atos de agressão e as condições em que o Estado colocou deliberadamente os internos (os que morreram e os que sobreviveram) durante os dias do ataque, que causaram, em todos eles, um grave sofrimento psicológico e emocional, constituíram tortura psicológica inferida, em detrimento de todos os membros do grupo, com violação dos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, e 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Além disso, esta Corte considera que a violação do direito à integridade pessoal das senhoras Eva Challco, Sabina Quispe Rojas e Vicenta Genua López se viu agravada pelo fato de que se encontravam grávidas, de forma tal que os atos de violência afetaram-nas em maior medida. Do mesmo modo, a Corte considera que o Estado é responsável pelos atos de tortura infligidos a Julia Marlene Olivos Peña, em violação do artigo 5.2 da Convenção Americana e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. 2) Tratamentos recebidos pelos internos posteriormente a 9 de maio de 1992 e durante a transferência para outros presídios e hospitais 294. Foram provadas (par. 197.42 supra) as condições desumanas em que teve de permanecer a maioria dos internos, uma vez encerrado o ataque em 9 de maio de 1992. Além disso, está provado que, em 10 de maio de 1992, o ex-presidente do Peru, Alberto Fujimori Fujimori, esteve no Presídio Miguel Castro Castro e caminhou entre os internos deitados de bruços no chão desse estabelecimento (par. 197.43, supra), constatando diretamente as condições em que se encontravam. 295. A Corte considera particularmente grave que os internos que estavam feridos e foram mantidos nas áreas conhecidas como “terra de ninguém” e “admissão” não tenham recebido atendimento médico (par. 197.42 supra). O Estado tinha o dever de prestar-lhes o atendimento médico de que necessitavam, considerando que era o garante direto de seus direitos. 296. Provou-se também que uma minoria dos internos feridos foi transferida para o Hospital de la Sanidad, da Polícia, em 9 de maio de 1992 (par. 197.44 supra), e que, durante a transferência, tiveram novamente violadas sua integridade física, psíquica e moral. Foram transferidos amontoados, e foram espancados pelos agentes de segurança, apesar de se encontrarem feridos (par. 197.48 supra). A vítima Gaby Balcázar declarou que acreditava que “nem a um animal se faz isso” (par. 187 supra). Esse fato é mais um elemento do tratamento particularmente grave que se dispensou aos internos durante e após a “operação”. O perito Quiroga descreveu a maneira de transferir os internos feridos para os hospitais como “atos de grande crueldade” (par. 186 supra).

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