-106297. No mesmo sentido, quando os internos que se encontravam na “terra de ninguém” e na “admissão” do Presídio Castro Castro (par. 197.42 supra) foram transferidos para outros presídios ou realojados no mesmo Presídio Castro Castro, sofreram novas violações de integridade física, psíquica e moral, já que foram espancados uma vez mais, inclusive com objetos contundentes, na cabeça, nos rins e em outras partes do corpo (pars. 197.46 e 197.48 supra). Como parte dessas agressões submeteu-se grande parte dos internos homens ao que o perito Quiroga descreve como o “Corredor Escuro”, método de punição que consiste em obrigar o detento a caminhar por uma fila dupla de agentes que os agridem com objetos contundentes como paus e bastões metálicos ou de borracha, e aquele que cai no chão recebe mais golpes, até que chega ao outro extremo do corredor. O perito salientou que esse método de punição coletiva, “por sua gravidade e consequências físicas e psicológicas [, é] coerente com tortura”. 298. Entre as internas que estiveram nas condições descritas, havia mulheres grávidas. Os agentes estatais não tiveram nenhuma consideração com sua condição específica. Só foram identificadas perante a Corte as senhoras Eva Challco, Sabina Quispe Rojas e Vicenta Genua López (par. 197.57 supra). A posição em que tiveram de permanecer, de bruços, é especialmente grave no caso das mulheres grávidas. Presenciar esse tratamento dispensado a elas provocou mais angústia entre os demais internos. 299. A Corte também chama a atenção para o caso particular do senhor Víctor Olivos Peña, que, estando vivo, mas gravemente ferido, foi levado para o necrotério de um hospital, de onde foi resgatado pela mãe e um médico (par. 197.45 supra). 300. A Corte considera que os tratamentos descritos nos parágrafos acima constituíram um tratamento desumano que viola o artigo 5 da Convenção Americana. Essa violação se viu agravada quanto aos internos feridos e às mulheres grávidas. 3) Tratamentos recebidos nos centros de saúde para os quais foram transferidos os internos durante ou após encerrado o ataque 301. Ficou provado que os internos transferidos para o Hospital da Polícia não receberam tratamento médico adequado (par. 197.47 supra). O Princípio Vigésimo Quarto para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão estabelece que “[…] toda pessoa detida […] receberá[…] atendimento e tratamento médico sempre que for necessário[…]”. 157 Esta Corte estabeleceu que “o Estado tem o dever de proporcionar aos detentos […] atendimento e tratamento [médicos] adequados quando for necessário”. 158 302. O Estado deveria cumprir esse dever, com maior razão, no que se refere a pessoas feridas num centro penal pela ação de agentes de segurança. É evidente que todos os feridos em consequência da chamada “Operação Mudança 1” e dos atos seguintes a essa operação necessitavam de atendimento médico urgente, principalmente se se considera a dimensão do ataque, o tipo de ferimento causado e as características das armas utilizadas durante essa “operação”. A falta de atendimento médico adequado ocasionou sofrimento 157 Cf. ONU, Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, aprovado pela Assembleia Geral na Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, princípio 24. No mesmo sentido cf. Caso de la Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C Nº 115, par. 133; e Caso Tibi, nota 150 supra, par. 154. 158 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 128 supra, par. 102 e 103; Caso de la Cruz Flores, nota 157 supra, par. 132; e Caso Tibi, nota 150 supra, par. 157.

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