-107psicológico e físico adicional e determinou que as lesões não fossem adequadamente
tratadas e dessem lugar a sofrimentos crônicos.
303. Com respeito ao tratamento que devem receber as mulheres detidas ou presas, o
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos salientou que “não devem
sofrer discriminação e que devem ser, de todas as formas, protegidas da violência ou da
exploração”. Salientou também que as detidas devem ser supervisionadas e examinadas
por funcionárias femininas, e às mulheres grávidas e lactantes devem ser oferecidas
condições especiais durante a detenção. 159 A Comissão para a Eliminação da Discriminação
contra a Mulher ressaltou que essa discriminação inclui a violência baseada no sexo, “ou
seja, a violência dirigida contra a mulher, porque é mulher ou que a afeta de forma
desproporcional”, e que abrange “atos que infligem danos ou sofrimentos de natureza física,
mental ou sexual, ameaças de cometer esses atos, coação e outras formas de privação da
liberdade.” 160
304. Foi provado que, no Hospital da Polícia, os internos feridos, que se encontravam em
deploráveis condições, foram ainda despidos e obrigados a permanecer sem roupa durante
quase todo o tempo em que estiveram no hospital, que, em alguns casos,prolongou-se por
vários dias e, em outros, por semanas, e eram vigiados por agentes armados (par. 197.49
supra).
305. A Corte considera que todos os internos que foram submetidos, durante esse
prolongado período, à referida nudez forçada foram vítimas de tratamento que viola sua
dignidade pessoal.
306. Em relação ao acima exposto, é preciso enfatizar que essa nudez forçada teve
características especialmente graves para as seis mulheres internas que foram submetidas
a esse tratamento. Do mesmo modo, durante todo o tempo em que permaneceram nesse
lugar, não foi permitido às internas assear-se, e, em alguns casos, para utilizar os serviços
sanitários, deviam fazê-lo acompanhadas de um guarda armado que não lhes permitia
fechar a porta e lhes apontava a arma enquanto faziam suas necessidades fisiológicas (par.
197.49 supra). O Tribunal considera que essas mulheres, além de receberem tratamento
que violou sua dignidade pessoal, também foram vítimas de violência sexual, já que
estiveram despidas e cobertas tão somente com um lençol, rodeadas de homens armados
que aparentemente eram membros das forças de segurança do Estado. O que qualifica esse
tratamento de violência sexual é que as mulheres foram constantemente observadas por
homens. A Corte, seguindo a linha da jurisprudência internacional e levando em conta o
disposto na Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
considera que a violência sexual se configura mediante ações de natureza sexual cometidas
contra uma pessoa sem seu consentimento, que, além de compreender a invasão física do
corpo humano, podem incluir atos que não envolvam penetração ou inclusive contato físico
algum. 161
159
Cf. ONU, Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos, aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações
Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra em 1955, e pelo Conselho
Econômico e Social nas resoluções 663C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977,
par. 23 e 53.
160
Cf. ONU, Comissão para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, 11º Período de Sessões.
Recomendação geral 19, “A violência contra a mulher”. Doc. HRI/GEN/1/Rev. 1at84 (1994), par. 6.
161
Cf. ICTR, Case of Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu. Judgment of September 2, 1998. Case No. ICTR-96-4T, para. 688.