-21139. Anteriormente, no escrito de contestação da demanda e nas observações sobre o
escrito de solicitações e argumentos, o Peru destacou, em relação às vítimas, que:
[…] acerca dos cidadãos mortos e feridos durante os acontecimentos, […] o detalhamento e as
circunstâncias da identificação deverão basear-se principalmente nas ações judiciais atualmente
em tramitação, e que serão delimitadas na sentença que o Poder Judiciário emita.
140. Além disso, no escrito de contestação da demanda, o Peru destacou que aceita que a
Corte “conclua e declare” que “o Estado é parcialmente responsável”:
i.
[…] pelas mortes ocasionadas durante a execução da Operação Mudança I, nos termos que o
processo atualmente em tramitação perante o Poder Judiciário pelos fatos imputados, oportuna e
imparcialmente, declare e sancione; pois, da análise dos fatos, existem inúmeras situações a
elucidar quanto às circunstâncias precisas das mortes.
ii. […] pelos feridos e vítimas de maus-tratos durante a execução [..] da Operação Mudança I,
nos termos que o processo atualmente em tramitação perante o Poder Judiciário pelos fatos
imputados, oportuna e imparcialmente, declare e sancione; pois, da análise dos fatos, existem
inúmeras situações a elucidar quanto às circunstâncias desses fatos.
iii. […] por não respeitar as garantias judiciais e a proteção judicial das vítimas e familiares,
enquanto durou a situação de um Poder Judiciário acobertador das violações de direitos humanos
ocasionadas pela gestão governamental de Alberto Fujimori. Entretanto, dada a atual existência
de um processo judicial independente e imparcial em tramitação, a violação cessou, não se
efetivando sua consumação, e foram restituídos direitos que vêm sendo plenamente exercidos
pelas vítimas e familiares.
[…]
141.
Ademais, nesse escrito de contestação da demanda o Estado destacou que:
aceita o descumprimento da obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos
estabelecida no artigo 1.1 da Convenção Americana […]. No entanto, aceita a responsabilidade
parcial pelas violações do direito à vida e à integridade física, enquanto o Poder Judiciário do Peru
não se pronuncie sobre a verdade histórica e detalhada dos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio
de 1992.
3)
A respeito das solicitações sobre reparações e custas
142. No escrito de contestação da demanda, o Peru salientou que “[e]m relação [à]s
reparações que decorram desse reconhecimento parcial de responsabilidade, […] aceita a
publicação da sentença que se profira num jornal de circulação nacional”, e declarou “sua
oposição à medida de caráter simbólico de colocar uma placa comemorativa no presídio
‘Castro Castro’, porquanto já existe um monumento em memória de todas as vítimas do
conflito armado, e dado que o mencionado presídio é um centro atualmente em
funcionamento com a presença de detentos organizados e militantes do Partido Comunista
do Peru - Sendero Luminoso -, uma medida desse tipo não favoreceria a segurança interna
do presídio nem medidas destinadas à reconciliação dos peruanos”. Salientou também que
“[q]uanto às reparações em dinheiro que decor[ra]m da determinação de
responsabilidades, o Estado propõe determinar os montantes de acordo com as políticas
que o Estado esteja implementando ou venha a implementar, por via legislativa ou
administrativa, de acordo com a experiência verificada em outros casos debatidos perante o
Sistema Interamericano, e como efeito do reconhecimento pelo Estado de seus
compromissos internacionais”.
143. A esse respeito, na audiência pública (par. 93 supra), o Peru destacou que “em
coerência com essa política de reconhecimento de fatos e de busca da reconciliação” foram
iniciadas as consultas pertinentes para promover um acordo de solução amistosa. Também
se referiu ao plano integral de reparações que a Comissão da Verdade e Reconciliação