-22recomendou, bem como à Lei Nº 28.592 sobre reparações a vítimas do conflito armado
interno.
144. Por último, em seu escrito de alegações finais o Estado solicitou à Corte “que declare
[sua] responsabilidade nos fatos matéria do presente processo e fixe medidas reparatórias
que se inscrevam no âmbito das medidas legais e regulamentares que o Estado vem
implementando como parte de compromissos que decorrem da assinatura de tratados
internacionais em matéria de direitos humanos”. Solicitou, também, ao Tribunal que
“reconheça [a] firme intenção [do Peru] de implementar políticas reparatórias” e
“reafirm[ou] sua firme intenção de implementar[… as reparações simbólicas] num contexto
que signifique a real dignificação das vítimas e seus familiares […]”.
4)
Alegações da Comissão Interamericana e da interveniente comum a respeito
do reconhecimento parcial de responsabilidade
145. A respeito desse reconhecimento, a Comissão Interamericana declarou que valora o
reconhecimento dos fatos pelo Estado, e o considera um passo positivo em direção ao
cumprimento de suas obrigações internacionais. Do mesmo modo, em seu escrito de
alegações finais (par. 103 supra), a Comissão acrescentou que “[o] Estado […] aceitou a
totalidade os fatos do caso, inclusive a denegação de justiça, razão pela qual […] solicita à
Corte que os tenha por estabelecidos e os inclua na sentença de mérito que venha a
proferir, em razão da importância que o estabelecimento de uma verdade oficial do ocorrido
reveste para as vítimas de violações dos direitos humanos, bem como para seus familiares e
para a sociedade peruana”.
146. Em suas alegações finais escritas, a Comissão observou que “o reconhecimento [do
Estado] não se refere às implicações jurídicas em relação aos fatos, nem à pertinência das
reparações solicitadas pelas partes”, e que “o agente estatal [durante a audiência pública,]
declarou que não tinha instruções para proceder à aceitação da responsabilidade
internacional do Estado peruano pelas violações alegadas pelas partes”. A Comissão
solicitou “à Corte que decid[is]se, em sentença, as questões que continuam pendentes, ou
seja, a avaliação e as consequências jurídicas dos fatos reconhecidos pelo Estado e as
reparações que sejam pertinentes, em atenção à gravidade dos fatos, ao número de vítimas
e à natureza das violações dos direitos humanos objeto de acusação”.
147. Por sua vez, a interveniente comum dos representantes solicitou ao Tribunal, inter
alia, que “[profira] uma sentença […] tanto em matéria substantiva, que determine os
fatos[, e] o direito, com base n[…]as alegações das partes, e que determine as reparações
respectivas”. Na audiência pública, a interveniente declarou que recusava a proposta do
Estado de tentar conseguir uma solução amistosa nos termos propostos (par. 143 supra).
Também se referiu aos termos em que o Estado reconheceu parcialmente sua
responsabilidade, e ressaltou que, na investigação penal que vem sendo realizada, os
sobreviventes não são consideradas vítimas, e que os crimes investigados não são os que
correspondem ao que verdadeiramente ocorreu.
148. A Corte considera que o reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado
constitui uma contribuição positiva para o andamento desse processo e para a vigência dos
princípios que inspiram a Convenção Americana. 5
B)
Extensão da controvérsia subsistente
5
Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 65; Caso Goiburú e outros. Sentença de 22 de setembro de
2006. Série C No 153, par. 52; e Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 77.