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149. Após haver examinado o reconhecimento parcial de responsabilidade declarado pelo
Estado, e levando em conta o exposto pela Comissão e pela interveniente comum, a Corte
considera que persiste a controvérsia nos termos que se expõem nos parágrafos seguintes.
Quanto aos fatos
150. A Comissão interpretou que o reconhecimento dos fatos por parte do Estado inclui
“[a] totalidade [d]os fatos do caso” (par. 145 supra). O Tribunal não concorda com essa
apreciação, já que o Estado salientou claramente que “reconhece sua responsabilidade pelos
fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992”, expostos na demanda da Comissão, e
também esclareceu que “declar[a] o reconhecimento” “das situações expressas no escrito
de petições, argumentos e provas apresentado pela interveniente comum”. Desse modo,
está claro que o Peru não reconheceu os fatos posteriores a 9 de maio de 1992. Cumpre
salientar que, no processo perante a Corte, o Estado não se opôs expressamente à prova
apresentada para comprovar os fatos alegados após 9 de maio de 1992.
151. No que diz respeito aos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992, a Comissão e a
interveniente não coincidem na descrição e qualificação de alguns deles. Por esse motivo, o
Tribunal deverá levar em conta o exame mais amplo que oferece a interveniente sobre
alguns fatos que foram alegados pela Comissão (par. 167 a 169 infra) e, com respeito aos
fatos que foram qualificados diferentemente pela Comissão e pela interveniente,
determinará esses fatos com base na prova apresentada neste processo (par. 164 a 166
infra).
152. Apoiada nas considerações acima, a Corte conclui que subsiste a controvérsia quanto
aos fatos que se alega terem ocorrido depois de 9 de maio de 1992. Por conseguinte,
determinará os respectivos fatos provados, em conformidade com o alegado pelas partes e
o acervo probatório do caso.
Quanto aos direitos cuja violação se alega
153. Em seu escrito de contestação da demanda e observações sobre o escrito de
petições e argumentos, o Estado reconheceu a violação do artigo 1.1 da Convenção, e
declarou que reconhece a “responsabilidade parcial” quanto às violações dos artigos 4 e 5
do mesmo instrumento, “enquanto o Poder Judiciário do Peru não se pronuncie sobre a
verdade histórica e detalhada dos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992”. Além disso,
salientou expressamente que “refuta o aspecto da demanda que solicita se declare o
[E]stado responsável pela violação do direito à proteção judicial”.
154. Posteriormente, na audiência pública e em suas alegações finais, ao reconhecer sua
responsabilidade pelos fatos de 6 a 9 de maio de 1992, o Estado não informou
expressamente que direitos alegados pela Comissão e pela interveniente admitem como
violados. Entretanto, do declarado pelo Estado, pode-se deduzir que este mudou a posição
que havia sustentado no escrito de contestação da demanda (par. 139 supra). A esse
respeito, nesse escrito de contestação, o Peru submetia a determinação de fatos e de
violações ao pronunciamento do Poder Judiciário, enquanto nas alegações finais, o Estado
reconheceu expressamente os fatos de 6 a 9 de maio de 1992, sem fazê-los depender de
decisão alguma de tribunais internos, e salientou que o pronunciamento que esses tribunais
emitam guarda relação unicamente com a determinação de responsabilidades penais
individuais.