-26O Tribunal determinará os fatos com base na prova anexada a este processo, aplicando os princípios da crítica sã. 2) Fatos ocorridos posteriormente a 9 de maio de 1992: fatos não incluídos no escrito de demanda, que são objeto deste caso 167. No escrito de demanda, a Comissão expôs diversos fatos supostamente ocorridos posteriormente a 9 de maio de 1992, data em que se encerrou a denominada “Operação Mudança 1”. Entretanto, a Corte constatou que, no escrito de petições e argumentos, a interveniente comum expôs outros fatos não incluídos na demanda da Comissão, com respeito ao que se alega ter ocorrido depois dessa data. Do mesmo modo, nas alegações finais, a Comissão incluiu como fatos deste caso algumas situações fáticas expostas pela interveniente comum. 168. Considerando que no presente caso a falta de inclusão desses fatos foi observada pela interveniente comum, e que dos anexos da demanda se depreendem fatos nela não incluídos expressamente, o Tribunal passará a resolver esse assunto fático. 169. Ante esta situação, e em cumprimento à responsabilidade que a ele compete de proteger os direitos humanos, o Tribunal fará uso da faculdade de fazer sua própria determinação dos fatos do caso 9 supostamente ocorridos posteriormente a 9 de maio de 1992 (par. 162 supra), e fixará, no capítulo Fatos Provados, os que são objeto deste caso. Para isso, a Corte levará em conta os fatos descritos pela Comissão na demanda e os que se inferem da prova apresentada como anexo. Além disso, o Tribunal se certificou de que esses fatos também foram objeto da tramitação do presente caso perante a Comissão e guardam relação com os fatos do caso anteriores a 9 de maio de 1992. Cumpre salientar que, perante a Corte, o Peru não fez objeção à prova sobre os fatos posteriores a 9 de maio de 1992 nem apresentou argumentos que contradissessem esses fatos, apesar de ter contado com múltiplas oportunidades processuais para fazê-lo. B) A RESPEITO DA DETERMINAÇÃO DE SUPOSTAS VÍTIMAS 170. No presente caso, de acordo com o disposto no artigo 33.1 do Regulamento, a Comissão fez constar no texto da demanda o nome das supostas vítimas, informando quais foram os internos mortos (“cujo óbito [pôde] estabelecer de maneira fidedigna por meio do acervo probatório”), os internos feridos e os internos que saíram ilesos. Com respeito aos familiares das supostas vítimas, apesar de a Comissão ter solicitado à Corte que declare que foram vítimas de violações dos artigos 5, 10 8 e 25 da Convenção, a Comissão somente informou o nome de alguns familiares dos internos mortos (Anexo A da demanda). Também, fez notar que a relação de supostas vítimas apresentada pelos peticionários no procedimento perante a Comissão não foi questionada pelo Estado. 171. No escrito de petições e argumentos, a interveniente salientou que haveria 11 pessoas citadas na demanda como internos “ilesos”, mas que, de acordo com a prova por ela recolhida, essas pessoas foram feridas nos fatos deste caso. Posteriormente, ao responder a um pedido de esclarecimentos para melhor resolver (par. 104 supra), a interveniente alegou que haveria outras duas pessoas na mesma situação. A esse respeito, 9 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 192; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 7 supra, par. 55; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 8 supra, par. 59. 10 finais. A violação do artigo 5 da Convenção a respeito dos familiares foi mencionada no escrito de alegações

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