-26O Tribunal determinará os fatos com base na prova anexada a este processo, aplicando os
princípios da crítica sã.
2)
Fatos ocorridos posteriormente a 9 de maio de 1992: fatos não incluídos no
escrito de demanda, que são objeto deste caso
167. No escrito de demanda, a Comissão expôs diversos fatos supostamente ocorridos
posteriormente a 9 de maio de 1992, data em que se encerrou a denominada “Operação
Mudança 1”. Entretanto, a Corte constatou que, no escrito de petições e argumentos, a
interveniente comum expôs outros fatos não incluídos na demanda da Comissão, com
respeito ao que se alega ter ocorrido depois dessa data. Do mesmo modo, nas alegações
finais, a Comissão incluiu como fatos deste caso algumas situações fáticas expostas pela
interveniente comum.
168. Considerando que no presente caso a falta de inclusão desses fatos foi observada
pela interveniente comum, e que dos anexos da demanda se depreendem fatos nela não
incluídos expressamente, o Tribunal passará a resolver esse assunto fático.
169. Ante esta situação, e em cumprimento à responsabilidade que a ele compete de
proteger os direitos humanos, o Tribunal fará uso da faculdade de fazer sua própria
determinação dos fatos do caso 9 supostamente ocorridos posteriormente a 9 de maio de
1992 (par. 162 supra), e fixará, no capítulo Fatos Provados, os que são objeto deste caso.
Para isso, a Corte levará em conta os fatos descritos pela Comissão na demanda e os que se
inferem da prova apresentada como anexo. Além disso, o Tribunal se certificou de que
esses fatos também foram objeto da tramitação do presente caso perante a Comissão e
guardam relação com os fatos do caso anteriores a 9 de maio de 1992. Cumpre salientar
que, perante a Corte, o Peru não fez objeção à prova sobre os fatos posteriores a 9 de maio
de 1992 nem apresentou argumentos que contradissessem esses fatos, apesar de ter
contado com múltiplas oportunidades processuais para fazê-lo.
B)
A RESPEITO DA DETERMINAÇÃO DE SUPOSTAS VÍTIMAS
170. No presente caso, de acordo com o disposto no artigo 33.1 do Regulamento, a
Comissão fez constar no texto da demanda o nome das supostas vítimas, informando quais
foram os internos mortos (“cujo óbito [pôde] estabelecer de maneira fidedigna por meio do
acervo probatório”), os internos feridos e os internos que saíram ilesos. Com respeito aos
familiares das supostas vítimas, apesar de a Comissão ter solicitado à Corte que declare
que foram vítimas de violações dos artigos 5, 10 8 e 25 da Convenção, a Comissão somente
informou o nome de alguns familiares dos internos mortos (Anexo A da demanda).
Também, fez notar que a relação de supostas vítimas apresentada pelos peticionários no
procedimento perante a Comissão não foi questionada pelo Estado.
171. No escrito de petições e argumentos, a interveniente salientou que haveria 11
pessoas citadas na demanda como internos “ilesos”, mas que, de acordo com a prova por
ela recolhida, essas pessoas foram feridas nos fatos deste caso. Posteriormente, ao
responder a um pedido de esclarecimentos para melhor resolver (par. 104 supra), a
interveniente alegou que haveria outras duas pessoas na mesma situação. A esse respeito,
9
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 192; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 7
supra, par. 55; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 8 supra, par. 59.
10
finais.
A violação do artigo 5 da Convenção a respeito dos familiares foi mencionada no escrito de alegações