-27a interveniente esclareceu que, depois de 2001, as supostas vítimas prestaram informações
de que não se dispunha até então, e que outras prestaram informações mais detalhadas, e
esclareceu, também, que algumas lesões no sistema auditivo, lesões por fragmentos e
lesões leves por bala não foram originalmente consideradas como lesão por alguns internos,
e por isso se acreditava que tivessem saído ilesos. Por sua vez, a Comissão, ao apresentar
as observações que lhe foram solicitadas sobre esse ponto (par. 102 e 103 supra) salientou,
inter alia, que “se a interveniente comum apresenta prova que leva o Tribunal à conclusão
de que [essas] pessoas sofreram lesões durante os fatos, a Comissão julga pertinente sua
inclusão como vítimas”.
172. A Corte levará em conta a prova anexada aos autos para determinar se as supostas
vítimas sobreviventes, cujos nomes constam da demanda, saíram ilesas ou foram feridas,
inclusive essas 13 supostas vítimas às quais se refere a interveniente como supostamente
feridas (par. 171 supra). O Tribunal observa que foi garantido ao Estado o direito de
defesa, e não houve qualquer oposição ou observação a esse respeito.
173. O Tribunal também levará em consideração a prova solicitada pelo Presidente para
melhor resolver quanto a supostas vítimas (par. 122 e 124 supra), segundo a qual haveria
mais uma pessoa a ser incluída como suposta vítima sobrevivente, 11 cujo nome não se
encontrava na demanda, mas foi citado no escrito de outro grupo de representantes de
supostas vítimas que a interveniente comum anexou a seu escrito de petições e argumentos
(par. 53 supra). Esse grupo de representantes também solicitou a inclusão como suposta
vítima de outra pessoa 12 que não esteve no Presídio Miguel Castro Castro nos dias em que
foi realizada a “Operação Mudança 1”, mas que alega que posteriormente foi transferida
para o Presídio de Santa Mónica de Chorrillos e submetida a condições de detenção
supostamente violatórias de seus direitos. A Corte não pode incluir essa pessoa como
suposta vítima, uma vez que vem considerando somente as supostas violações ocorridas
posteriormente à “Operação Mudança 1” em relação aos internos que viveram os fatos da
referida “Operação”.
174. Com relação às supostas vítimas, em seu escrito de petições e argumentos, a
interveniente também salientou que havia 31 pessoas incluídas na lista de supostas vítimas
da demanda da Comissão que ela não considera supostas vítimas “ou porque talvez não
estivessem nos pavilhões 1A e 4B no momento dos fatos, ou porque fizeram acordos
próprios com o Estado peruano”. A interveniente reiterou essa posição ao responder a um
pedido de esclarecimentos para melhor resolver (par. 104 supra). Por sua vez, ao
apresentar as observações que lhe foram solicitadas sobre esse ponto (par. 102 supra), a
Comissão salientou que “[d]urante a tramitação em seu âmbito, e com base na prova
apresentada pelas partes, a Comissão firmou a convicção de que essas 31 pessoas também
foram vítimas dos fatos […]”, e salientou que “não dispôs para consideração de prova que
desabone essa conclusão”.
175. A esse respeito, esta Corte se pronunciará sobre as 31 pessoas que foram incluídas
na demanda levando em conta a prova apresentada e as observações da Comissão, bem
como o fato de que o Estado não se opôs à sua inclusão como supostas vítimas nem fez
nenhuma observação a respeito, apesar de ter tido a oportunidade processual para fazê-lo.
176. Por sua vez, quanto aos familiares das supostas vítimas no procedimento perante a
Corte, tanto por meio da interveniente comum como por meio de prova para melhor
11
Trata-se do senhor Francisco Alcazar Miranda.
12
Trata-se da senhora Claudina Delgado Narro.