-29internas, e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve
dispensar especial atenção às circunstâncias do caso concreto, tendo presentes os limites
que impõe o respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual das partes. Além disso,
a Corte levou em conta que a jurisprudência internacional, ao considerar que os tribunais
internacionais têm a faculdade de apreciar e avaliar as provas segundo os princípios da
crítica sã, não adotou uma rígida determinação do quantum da prova necessária para
fundamentar uma sentença. Esse critério é válido para os tribunais internacionais de direitos
humanos, que dispõem de amplas faculdades na avaliação da prova a eles apresentada
sobre os fatos pertinentes, de acordo com os princípios da lógica e com base na
experiência. 16
185. Com fundamento no exposto, a Corte passará a examinar e avaliar os elementos
probatórios documentais enviados pela Comissão, pela interveniente comum e pelo Estado,
em diversas oportunidades processuais, ou como prova para melhor resolver solicitada.
Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do respectivo marco legal.
A)
PROVA DOCUMENTAL
186. Entre as provas documentais apresentadas pelas partes, a Comissão e a
interveniente comum enviaram declarações testemunhais e laudos periciais escritos, em
resposta ao disposto pelo Presidente na resolução de 24 de maio de 2006 (par. 65 supra).
Além disso, outro grupo de representantes, que não é a interveniente comum, acrescentou
declarações testemunhais solicitados pelo Presidente como prova para melhor resolver na
citada resolução (par. 65 supra). Finalmente, a interveniente apresentou um depoimento
testemunhal escrito que não havia sido solicitado pelo Presidente e pediu sua admissão
(par. 82 supra). Resumem-se a seguir esses depoimentos e laudos.
DEPOIMENTOS
a)
Propostos pela interveniente comum
1.
Michael Stephen Bronstein, interno do Presídio Miguel Castro Castro
na época dos fatos
É cidadão britânico, e na época dos fatos esteve preso no pavilhão 6A do Presídio Miguel
Castro Castro.
As mulheres suspeitas de pertencer ao Sendero Luminoso estavam presas no pavilhão 1A.
Sabia-se, na prisão, que as autoridades haviam decidido realojar as mulheres presas por
crimes contra a segurança numa nova prisão de segurança máxima. Havia rumores sobre a
realização de uma revista de grandes proporções. Em 6 de maio de 1992, foi despertado
por fortes explosões, provenientes do pavilhão 1A, as quais continuariam nos dias
seguintes. A polícia lançava granadas de cima do telhado, que explodiam do lado de fora
das janelas, para manter longe os internos; lançava, também, dos helicópteros, granadas
fulminantes pelas aberturas feitas nas paredes, que transportavam mais soldados para o
interior do presídio. Pela intensidade do ataque durante o primeiro dia, acredita que a
intenção era matar as mulheres, que tentaram fugir pela tubulação que levava ao pavilhão
4 para salvar suas vidas.
16
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 15 supra, par. 69; Caso Servellón García e outros, nota 3
supra, par. 35; e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 44 e 48.