-28resolver, consignaram-se os nomes de outros familiares e se encaminhou à Corte prova a
esse respeito.
177. No presente caso, a Comissão e a interveniente comum alegaram que os familiares
dos internos supostas vítimas deste caso seriam, por sua vez, supostas vítimas de alegadas
violações da Convenção Americana.
178. A jurisprudência deste Tribunal quanto à determinação de supostas vítimas e seus
familiares tem sido ampla, e se ajusta às circunstâncias de cada caso. Em conformidade
com o artigo 33.1 do Regulamento da Corte, cabe à Comissão, e não a este Tribunal, definir
com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas num caso perante a
Corte. 13 Entretanto, não sendo possível, em algumas ocasiões, a Corte considerou como
vítimas pessoas que não foram citadas como tal na demanda, desde que o direito de defesa
das partes tivesse sido respeitado e as supostas vítimas guardassem relação com os fatos
objeto do caso e com a prova apresentada perante a Corte. 14
179. Além das pessoas expressamente citadas na demanda como familiares das supostas
vítimas, este Tribunal, para definir que outras serão consideradas familiares dos internos
supostas vítimas deste caso, utilizará os seguintes critérios: a) a oportunidade processual
em que foram identificadas e a garantia do direito de defesa ao Estado; b) o
reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado; c) a prova que conste a esse
respeito; e d) as características próprias do presente caso.
180. Para proceder à avaliação da prova que permita a determinação dos familiares, a
Corte levará em conta as circunstâncias particulares do presente caso. A Corte também
observa que se garantiu ao Estado o direito de defesa, e que este último não apresentou
objeção alguma com respeito a essa prova.
181. O Tribunal também disporá o que seja pertinente com respeito aos familiares das
supostas vítimas que não conseguiram ser identificadas no processo perante este Tribunal
(par. 420 infra).
VII
A PROVA
182. Antes de examinar as provas oferecidas, a Corte formulará, à luz do estabelecido nos
artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações desenvolvidas na jurisprudência do
Tribunal e aplicáveis a este caso.
183. Em matéria probatória rege o princípio do contraditório, que respeita o direito de
defesa das partes. O artigo 44 do Regulamento contempla esse princípio, no que se refere à
oportunidade em que deve ser oferecida a prova para que haja igualdade entre as partes. 15
184. A Corte salientou, quanto ao recebimento e avaliação da prova, que os
procedimentos ante si não estão sujeitos às mesmas formalidades das ações judiciais
13
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 29; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 158;
e Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 98.
14
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 29; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 158;
e Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 91.
15
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No 154, par. 67;
Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 33; e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 42.