-3quais foram transferidas. Além disso, informou-se sobre a “perseguição” aos familiares das
supostas vítimas por parte do Estado.
8.
Em 18 de agosto de 1992, a Comissão solicitou ao Estado a adoção de medidas
cautelares em relação aos fatos ocorridos no Presídio Miguel Castro Castro, em
conformidade com o disposto no artigo 29 do Regulamento da Comissão. Entre as medidas
solicitadas se encontrava a autorização de “visitas de familiares e advogados dos detentos”,
e a entrada de “roupas e remédios”. Também solicitou que o Estado prestasse “atendimento
médico” àqueles que o solicitassem, e que remetesse à Comissão “a lista oficial de […]
mortos e desaparecid[os] em decorrência dos fatos [do] Presídio ‘Miguel Castro Castro’”.
9.
Em 11 de setembro de 1992, o Estado apresentou um escrito, mediante o qual
enviou informação “sobre as medidas adotadas em relação ao pedido formulado pela
Comissão” a respeito “dos ‘acontecimentos’ registrados a partir de 6 de maio de[ 1992] no
Presídio Miguel Castro Castro”. Em 21 de outubro de 1992, o Estado apresentou um escrito
e anexos, mediante os quais enviou o relatório elaborado pela Promotoria da Nação do Peru
a respeito das ocorrências “no Presídio Castro Castro, em 6 de maio de [1992]”.
10.
Em 9 de novembro de 1992, o Estado apresentou um escrito e respectivos anexos,
mediante os quais enviou o relatório elaborado pela Promotoria da Nação a respeito da
informação adicional que lhe foi transmitida (par. 7 supra).
11.
Em 25 de novembro de 1992, a Comissão apresentou ao Tribunal um escrito e os
respectivos anexos, mediante os quais enviou um pedido de medidas provisórias em relação
aos casos 11.015 e 11.048, em tramitação na Comissão, sobre a grave situação em que se
encontrariam os centros penais Miguel Castro Castro e Santa Mónica em Lima; Cristo Rey
em Ica; e Yanamayo em Puno.
12.
Em 14 de dezembro de 1992, o Presidente da Corte (doravante denominado
“Presidente”) expediu uma resolução, mediante a qual resolveu “[q]ue não proced[ia]
solicitar no momento […] medidas urgentes de caráter preliminar” e decidiu “[s]ubmeter à
Corte em seu próximo período ordinário de sessões o pedido apresentado pela Comissão
Interamericana”.
13.
Em 27 de janeiro de 1993, o Tribunal emitiu uma resolução a respeito do pedido de
medidas provisórias por parte da Comissão (par. 11 supra), mediante a qual resolveu
“[n]ão editar, neste momento, as medidas provisórias […] solicitadas”. A Corte também
considerou necessário “[s]olicitar [à Comissão] que, no exercício das atribuições que lhe
conferem a Convenção, o Estatuto e o Regulamento, solicit[asse] as provas ou realiz[asse]
as investigações necessárias para certificar-se da veracidade dos fatos” citados no pedido
de medidas.
14.
Em 5 de junho de 1997, o senhor Curtis Doebbler, representando a senhora Mónica
Feria Tinta, apresentou uma denúncia perante a Comissão, identificada com o número
11.769. Essa denúncia se referia, inter alia, aos acontecimentos no Presídio Miguel Castro
Castro a partir de 6 de maio de 1992, bem como à “tortura” e tratamentos cruéis,
desumanos e degradantes a que supostamente teriam sido submetidas as supostas vítimas
deste caso durante e após o “ataque” ao referido presídio.
15.
Em 29 de junho de 2000, o caso 11.769 (par. 14 supra) foi desmembrado em dois
expedientes: 11.769-A e 11.769-B, em aplicação do disposto no artigo 40.1 do
Regulamento da Comissão vigente na época. O expediente 11.769-B se referia “aos fatos
denunciados […] que concernem aos acontecimentos registrados no Presídio Castro Castro,