-4de Lima, em maio de 199[2]”, e o 11.769-A, à “detenção, julgamento e demais fatos […]
concernentes direta e pessoalmente à [senhora] Mónica Feria Tinta”.
16.
Em 29 de junho de 2000, o caso 11.769-B (par. 15 supra) foi anexado ao caso
identificado como 11.015 (par. 6 supra), para tramitação conjunta.
17.
Em 5 de março de 2001, a Comissão aprovou o Relatório Nº 43/01, mediante o qual
declarou admissível o caso. Em 21 de março de 2001, a Comissão colocou-se à disposição
das partes com o objetivo de chegar a uma solução amistosa.
18.
Em 16 de março de 2001, o Estado apresentou um relatório, mediante o qual citou o
nome das supostas vítimas “mortas nos acontecimentos […] de 6 a 10 de maio de 1992”.
19.
Em 2 de abril de 2001, a senhora Mónica Feria Tinta apresentou observações sobre o
relatório de admissibilidade do caso (par. 17 supra). Nessas observações declarou, inter
alia, que acreditava que era importante ressaltar que “foi um ataque originalmente dirigido
às prisioneiras [, …] entre as quais havia mulheres grávidas”, e que “na denúncia
apresentada […] se especific[ou] que à frente dos responsáveis diretos pelos fatos figura
[…] Alberto Fujimori Fujimori[,] que ordenou o ataque e as execuções extrajudiciais de
prisioneiros de 6 [a] 9 de maio[,] bem como o tratamento dispensado aos sobreviventes
posteriormente ao massacre”.
20.
Em 18 de abril de 2001, a senhora Mónica Feria Tinta informou à Comissão de que
não tinha interesse em que se levasse a cabo o processo de solução amistosa (par. 17
supra). Em 23 de abril de 2001, o Estado apresentou um relatório, mediante o qual
comunicou que “não deseja[va] submeter-se […] ao procedimento de solução amistosa”
(par. 17 supra).
21.
Em 24 de abril de 2001, a Comissão solicitou às peticionárias e ao Estado que
apresentassem “seus argumentos e provas a respeito do mérito do caso” devido à
“controvérsia entre as partes a respeito dos fatos denunciados”. Também solicitou ao
Estado que apresentasse: “[o] nome das pessoas e o esclarecimento das circunstâncias
específicas em que morre[ram…] em maio de 1992 no Presídio Castro Castro, inclusive as
perícias forenses [… e] os respectivos atestados de óbito”; “[o] nome [e] tipo de lesão, […]
as circunstâncias […] em que essas lesões foram causadas, […] e as perícias forenses
realizadas [a esse respeito]; e “[i]nformação sobre as investigações administrativas e
judiciais conduzidas a respeito dos fatos ocorridos em maio de 1992 no Presídio Castro
Castro”. Essa informação também foi solicitada às peticionárias, sem necessidade de que
apresentassem os documentos oficiais.
22.
Em 1º de novembro de 2001, o Estado apresentou suas alegações e provas a
respeito do mérito do assunto (par. 21 supra), após duas prorrogações que lhe foram
concedidas. Também declarou que concluiria sua argumentação a respeito do mérito do
assunto durante a audiência convocada para 14 de novembro de 2001 (par. 23 infra).
23.
Em 14 de novembro de 2001, realizou-se uma audiência sobre o mérito do caso
perante a Comissão.
24.
Em 20 de outubro de 2003, a senhora Mónica Feria Tinta apresentou suas alegações
a respeito do caso (par. 21 supra), depois de diversas prorrogações que lhe foram
concedidas.