-75depois de ocorridos, caracterizam-se por ser sumamente graves e por se tratar de ações realizadas de forma direta por agentes do Estado, que implicam, por conseguinte, graves violações dos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. Durante muitos anos, esses fatos foram negados ou qualificados de diversas formas tanto por diferentes autoridades estatais como por alguns setores da sociedade civil e pelos meios de comunicação, e em múltiplas ocasiões foram enquadrados como legítimos no contexto da “luta contra o terrorismo”. 200. Dadas as particularidades deste caso, a Corte julga adequado expor neste capítulo alguns fatores correspondentes aos fatos que caracterizam a responsabilidade internacional do Estado em relação à sua obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção que se alegam violados neste caso, tanto nos aspectos por ele reconhecidos como nos que ainda serão determinados nos próximos capítulos relativos ao mérito e às eventuais reparações. A Corte não pretende englobar aqui todos os fatores que aumentam a gravidade dos fatos deste caso, os quais serão analisados nos capítulos referentes às violações da Convenção, mas de fato considera necessário ressaltar alguns desses fatores, tais como o contexto histórico em que ocorreram os fatos e algumas características da chamada “Operação Mudança 1”, que se devem ter presentes no momento de analisar as alegadas violações da Convenção. O contexto histórico em que ocorreram os fatos 201. O Estado reconheceu os fatos expostos na demanda sobre o ocorrido de 6 a 9 de maio de 1992 no Presídio Miguel Castro Castro e também se referiu ao contexto em que ocorreram, ressaltando que se passaram no âmbito de “uma situação de conflito interno sumamente grave”, quando o Governo havia se afastado da “institucionalidade democrática um mês antes dos [fatos]” e de uma lei “que declarou a emergência dos presídios e atribuiu ‘legitimidade’ aos atos de que hoje est[á conhecendo …] a Corte”. O Estado também acrescentou que “é evidente” que “os atos de violência foram cometidos contra internos de determinada orientação”, já que “foram dirigidos contra dois pavilhões, ou contra um pavilhão principalmente, o pavilhão 1A e o pavilhão 4B, ocupados no momento dos fatos por internos acusados de crimes de terrorismo vinculados ao Sendero Luminoso, partido comunista do Peru”. 202. É importante destacar o contexto em que aconteceram os fatos, já que se trata de um ambiente político e histórico determinante para o estabelecimento das consequências jurídicas neste caso, compreendendo tanto as violações da Convenção como as respectivas reparações. 203. Vivia-se, no Peru, um conflito entre grupos armados e agentes das forças policial e militar, que havia provocado violações sistemáticas dos direitos humanos, entre elas torturas, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados de pessoas suspeitas de pertencer a grupos armados à margem da lei, impostas por agentes estatais seguindo ordens de chefes militares e policiais. 119 A esse respeito, a Corte conheceu de diversos casos de violações de direitos humanos que ocorreram nesse contexto 120 e estabeleceu que “essas violações graves violem o jus cogens internacional”. 121 Existem antecedentes de 119 Cf. Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 72.2; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 21 supra, par. 67.a); Caso Cantoral Benavides, nota 21 supra, par. 63(t); Caso Castillo Páez, nota 21 supra, par. 42; e Caso Loayza Tamaio, nota 21 supra, par. 46(l). 120 Nota 119 supra. 121 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 21 supra, par. 76.

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