-82Alegações da Comissão
228. Quanto à alegada violação do artigo 4 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, a Comissão alegou, em resumo, o seguinte:
“Falta de prevenção e uso excessivo da força”
a)
houve uma manifesta falta de previsão das autoridades peruanas quanto à
supervisão e controle dos pavilhões nos quais supostamente ocorreu a resistência à
transferência, e na facilitação da entrada de armas;
b)
ao iniciar a operação, o Estado não recorreu a mecanismos alternativos
destinados a conseguir uma solução negociada para a transferência ou para reduzir a
capacidade de resistência dos internos, e recusou de forma expressa a intervenção
dos representantes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, da Comissão
Episcopal de Ação Social, da Coordenação Nacional de Direitos Humanos e da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. As forças de segurança do Estado
empregaram, desde o início da operação, força excessiva e inclusive material bélico
que provocou a destruição parcial dos pavilhões matéria da operação;
c)
uma ação de transferência de detentos deve ser planejada e controlada para
reduzir ao mínimo o uso da força e os riscos para a vida e a integridade física das
pessoas envolvidas, e deve dispor dos cuidados necessários para determinar as
responsabilidades dos agentes estatais que façam uso das armas;
d)
o uso legítimo da força pública implica, entre outros fatores, que essa força
deve ser necessária e proporcional. A polícia e outros funcionários encarregados de
fazer cumprir a lei devem proteger os direitos à vida, à liberdade e à segurança da
pessoa, podendo empregar a força, unicamente, em caso de perigo direto ou
iminente de morte ou de lesões para os próprios agentes ou outras pessoas;
e)
para resistir à entrada da força pública no presídio, alguns dos internos
podem ter acionado armas de fogo, existindo discrepância entre as partes a respeito
do número, poder, alcance e funcionalidade dessas armas. Essa situação não pôde
ser esclarecida, devido ao manejo irregular da prova e à destruição parcial dos
resultados da investigação;
f)
a prova apresentada pelo Estado mostra que a maioria das vítimas mortais
apresentou entre três e 12 perfurações de bala, alguns delas nas extremidades
inferiores, e que outras vítimas mortais e feridos apresentavam lesões compatíveis
com as provocadas por objetos contundentes ou perfurocortantes e lacerações que
podiam ser consequência de agressões. Além disso, está clara a forma em que se
executou a operação desde o início, empregando explosivos para derrubar paredes, e
até sua conclusão, com a demolição parcial do pavilhão 4B do Presídio Castro Castro,
o que evidencia um uso desproporcional da força, e de forma indiscriminada contra
qualquer interno, sem atender ao fato de que se houvesse rendido ou entregado;
g)
o tipo de armamento empregado durante a incursão permite concluir que a
intensão dos agentes estatais era provocar grave dano físico e psicológico, além da
eliminação do maior número possível de internos;
h)
a falta de prevenção das autoridades para impedir a entrada e a posse de
armas no centro penal, a posse de explosivos de fabricação caseira por parte dos