-84como foram provocadas, antiguidade, trajetória e orifícios de entrada ou saída (no
caso de ferimentos produzidos por impactos de bala). Tampouco se dá conta, nesses
relatórios, dos projéteis recuperados dos corpos das vítimas. Do mesmo modo, a
ausência de atas de levantamento dos cadáveres é uma omissão importante, que
contribui para a impossibilidade de determinar tecnicamente as circunstâncias das
mortes em relação aos autores materiais, já que a única prova de que dispõe a
Comissão para saber como ocorreram as mortes são as declarações escritas
apresentadas pelos peticionários e não questionadas pelo Estado, bem como o
descrito no relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação;
n)
uma parte do expediente interno foi incinerada, ao abrigo do disposto no R.M.
N° 456-90-IN-PNP e no artigo 35 do Regulamento de Documentação Policial. A
destruição de prova essencial para o pleno esclarecimento dos fatos constitui um
obstáculo à justiça;
o)
devido ao padrão de obstrução à justiça no presente caso, e diante do
descumprimento pelo Estado da obrigação de agir com a devida diligência para
esclarecer o “massacre” cometido no Presídio Castro Castro, o Peru é responsável
pela violação do direito à vida e pelo descumprimento da obrigação geral de respeito
e garantia contemplada no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento das pessoas
individualizadas no parágrafo 42.1 da demanda;
“Descumprimento pelo Estado da obrigação disposta no artigo 1.1 da Convenção
Americana”
p)
em seu escrito de alegações finais, salientou que quase uma centena das
vítimas do presente caso são mulheres, para as quais as consequências das
violações dos direitos humanos analisadas foram particularmente onerosas;
q)
em seu escrito de alegações finais, salientou que os deveres de prevenção,
investigação e punição a cargo do Estado foram reunidos pela Convenção de Belém
do Pará, que, embora não estivesse vigente para o Peru na época dos fatos, pode ser
utilizada para efeitos de análise da responsabilidade estatal pelas violações dos
artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em virtude do disposto pelo artigo 29
do mesmo instrumento; e
r)
em seu escrito de alegações finais, salientou que o direito de viver livre de
violência na esfera pública e na esfera privada, estipulado no artigo 3 da Convenção
de Belém do Pará, inclui o direito à proteção de outros direitos básicos, entre eles o
direito à vida. Por conseguinte, há um vínculo total entre as garantias estabelecidas
na Convenção de Belém do Pará e os direitos e liberdades básicas estipuladas na
Convenção Americana, que se aplica ao tratar a violência contra a mulher como
violação dos direitos humanos.
Alegações da interveniente comum
229. Quanto à alegada violação do artigo 4 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, a interveniente comum alegou que:
“A violação flagrante do princípio de direito geral das considerações elementares de
humanidade no caso sub judice”