-98ajudassem; o) a violência também se dirigiu às mães, irmãs e esposas das supostas vítimas as quais foram visitar seus familiares, submetendo-as a torturas psicológicas, por terem de presenciar o massacre, bem como a ataques físicos e verbais por parte das autoridades da operação. Durante esses ataques, jogaram-lhes água, bombas de gás lacrimogêneo, dispararam contra elas e as espancaram. Várias das mulheres estavam grávidas ou acompanhadas por crianças. As mães também foram ameaçadas de morte a não ser que se retirassem do local onde estava ocorrendo “a operação”; p) é significativo que o Estado tenha realizado a operação militar num dia de visita feminina à prisão; mais ainda, o ataque foi realizado […] na semana do Dia das Mães”. A violência do Estado “havia sido planejada de forma que o castigo exemplar das prisioneiras políticas e o dos prisioneiros políticos homens […] fosse presenciado pelas próprias mães e irmãs”. No domingo em que se comemorava o Dia das Mães, as mães dos prisioneiros estariam recolhendo cadáveres dos necrotérios ou visitando hospitais para saber se seu ser querido havia sobrevivido. Da mesma maneira, “várias prisioneiras sobreviventes que eram mães levariam gravada para sempre, […] na memória, a conexão entre [o Dia das Mães] e seu sofrimento extremo nessa matança”. O massacre de Castro Castro se realizou de modo a que a “cada [D]ia das [M]ães, todos os anos, [as] mulheres revivessem o sofrimento infligido”, bem como para influir para que “as mães ou as esposas se o[pusessem] a que os filhos se integr[assem à]s fileiras senderistas]”; q) “[n]ão existe tortura que não leve em conta o gênero da vítima. Não existe […] tortura ‘neutra’ […]. Mesmo quando uma forma de tortura não seja ‘específica’ para a mulher[, …] seus efeitos, sim, terão especificidades próprias na mulher”. Em virtude disso, “em que pese a que nem toda forma de violência neste caso foi específica das mulheres, […] constitui[u] violência de gênero, pois se destinava […] a atacar a identidade feminina”; r) “o tipo de insulto dirigido à[s mulheres], a maneira como eram espancadas e o regime de prisão que lhes negou acesso a objetos próprios do cuidado feminino, atendimento ginecológico [e] direitos de maternidade, além do oferecimento de um sistema de ‘prêmios’ àquela que ‘abandonasse’ sua liberdade de pensamento em troca da ‘devolução” de sua feminilidade, dando-lhes acesso a materiais como pente, lápis labial, etc., e da reintegração ao papel de ‘boa mãe’ (as que aceitavam submissão voltavam a ver os filhos) mostram os aspectos de gênero incorporados às torturas infligidas e o dano específico na mulher vis-à-vis os homens”; s) “o regime aplicado às sobreviventes do massacre constituiu um ataque contra sua dignidade e uma violação sustentada do direito de serem livres de torturas, conforme reconhece o artigo 4 da Convenção Americana”. Além disso, o sofrimento infligido às mulheres no presente caso é compatível com a definição de violência contra a mulher constante do artigo 2 da Convenção de Belém do Pará; t) “no período de 12 de julho de 1995 em diante, essas violações constituíram uma violação do objeto e propósito da Convenção Inter[a]mericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[, …] assinada pelo Peru em 12 de julho de 1995[,] e violações d[os] artigo[s] 4 e 7 da mesma Convenção no período de 1996 em diante, uma vez que o Peru ratificou esse tratado em 4 de junho de 1996”. “O Estado do Peru intencionalmente infligiu violência contra as prisioneiras políticas

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