-102272. O Tribunal também reconheceu que as ameaças e o perigo real de submeter uma
pessoa a lesões físicas provocam, em determinadas circunstâncias, uma angústia moral de
tal ordem, que pode ser considerada tortura psicológica. 150
273. A Corte estabeleceu que o Estado é responsável, na condição de garante dos direitos
consagrados na Convenção, pela observância do direito à integridade pessoal de todo
indivíduo que se encontre sob sua custódia. 151 É possível considerar o Estado responsável
pelas torturas, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes sofridos por uma pessoa que
esteve sob a custódia de agentes estatais, caso as autoridades não tenham realizado uma
investigação séria dos fatos, seguida do indiciamento daqueles que sejam apontados como
responsáveis por eles. 152 Recai sobre o Estado a obrigação de apresentar uma explicação
satisfatória e convincente do ocorrido, e tornar sem efeito as alegações quanto a sua
responsabilidade, mediante elementos probatórios adequados. 153
274. No que se refere a pessoas privadas da liberdade, o próprio artigo 5.2 da Convenção
estabelece que serão tratadas com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.
Em conformidade com o artigo 27.2 da Convenção, esse direito faz parte do núcleo
irrevogável, que não é suscetível de suspensão em casos de guerra, perigo público ou
outras ameaças à independência ou segurança dos Estados Partes. 154
275. Em seguida, o Tribunal analisará as consequências dos fatos reconhecidos pelo
Estado, ocorridos de 6 a 9 de maio de 1992, e dos fatos que ocorreram após essa data e
que a Corte considerou provados, no que se refere à integridade pessoal dos internos e de
seus familiares. Quando for pertinente, o Tribunal especificará os efeitos particulares dos
fatos com respeito às internas, em geral, e às internas grávidas.
276. Também em relação aos referidos aspectos específicos de violência contra a mulher,
esta Corte aplicará o artigo 5 da Convenção Americana e determinará seu alcance, levando
em consideração, como referência de interpretação, as disposições pertinentes da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
ratificada pelo Peru em 4 de junho de 1996, e da Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Peru em 13 de setembro de 1982,
em vigor na época dos fatos, já que esses instrumentos complementam o corpus juris
internacional em matéria de proteção da integridade pessoal das mulheres, do qual faz
parte a Convenção Americana. 155
150
Cf. Caso Baldeón García, nota supra, par. 119; Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº
114, par. 147; e Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 92.
151
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 138; Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 120; e Caso
López Álvarez, nota supra, par. 104 a 106.
152
Cf. Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 120; e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e
outros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 170. No mesmo sentido, cf. Eur.C.H.R., Yavuz
v. Turkey, Judgment of 10 January 2006, App. Nº 67.137/01, para. 38; Eur.C.H.R., Aksoy v. Turkey, Judgment of
18 December 1996, App. Nº 100/1995/606/694, pa. 61 e 62; e Eur.C.H.R., Tomasi v. France, Judgement of 27
August 1992, Série s A Nº 241-A, paras. 108 a 111.
153
111.
Cf. Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 120; e Caso Juan Humberto Sánchez, nota 138 supra, par.
154
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 128 supra, par. 85; e Caso do Massacre de
Pueblo Bello, nota 7 supra, par. 119
155
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 21 supra, par. 166; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”,
nota 127 supra, par. 172; Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de setembro de 2003. Série A No. 118, par. 120; e
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 152 supra, par. 194.