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A)
A RESPEITO DOS INTERNOS
1)
Violações à integridade pessoal dos internos em consequência da “Operação
Mudança 1”
277. As violações à integridade pessoal dos internos em consequência da chamada
“Operação Mudança 1” se enquadram nas considerações tecidas pelo Tribunal no capítulo
sobre violação do artigo 4 (Direito à vida) da Convenção, quanto ao uso ilegítimo da força, à
dimensão da força utilizada e ao tipo de arma, explosivo e gás empregados contra os
internos que se encontravam nos pavilhões 1A e 4B do Presídio Miguel Castro Castro.
278. A Corte se remete a essas considerações sobre os fatores que repercutem na
gravidade dos fatos. É claro que o uso dessa força pelos agentes estatais contra os internos
implicou a violação de sua integridade física.
279. Este Tribunal sustentou que a mera ameaça de que ocorra uma conduta proibida
pelo artigo 5 da Convenção Americana, quando seja suficientemente real e iminente, pode
constituir em si mesma uma transgressão à norma em questão. Para determinar a violação
do artigo 5 da Convenção, deve-se levar em conta não só o sofrimento físico, mas também
a angústia psíquica e moral. A ameaça de sofrer uma grave lesão física pode chegar a
configurar uma “tortura psicológica”. 156
280. Para determinar a gravidade das lesões e dos sofrimentos causados, a Corte levará
em conta as perícias apresentadas ao Tribunal e as demais provas pertinentes.
281. Os efeitos descritos pelo perito Quiroga (par. 186 supra) a respeito de alguns gases
mais usados são coerentes com os depoimentos prestados por internos que
experimentaram o ataque, o quais
descreveram sensações de ardência, asfixia e
dificuldade para respirar.
282. Quanto ao uso de bombas de gás de fósforo branco, o perito Peerwani salientou que
quando esse produto químico entra em contato com o tecido humano, “ocasiona
queimaduras muito graves”. Em sua experiência como perito forense observou que essas
queimaduras atravessam o tecido humano “até [chegar a]o osso”. Essas bombas de fósforo
branco também provocam muita fumaça, que “é muito perigosa”, e seu uso “não é
recomendado em ambientes fechados”. A testemunha Gaby Bálcazar se referiu ao efeito
que provocavam essas bombas, ressaltando “que já não podia nem respirar, o corpo parecia
arder, parecia querer sair de si”, e se referiu a medidas que se viram obrigadas a adotar
diante disso (par. 187 supra). A testemunha Raúl Basilio Gil Orihuela salientou que esse
produto em contato com o corpo humano provoca ardência nas partes descobertas e nas
fossas nasais bem como asfixia e “queimação” química dos órgãos internos e da pele (par.
186 supra).
283. Ficou provado que 185 internos foram lesionados em consequência da “Operação
Mudança 1”, o que afetou sua integridade física. Todos os internos contra os quais se dirigiu
o ataque viveram o sofrimento inerente a um ataque dessa dimensão, o que inclui tanto os
internos que faleceram como os que sobreviveram (feridos e ilesos).
156
Cf. Caso Baldeón García, nota 121 supra, par. 119; Caso Tibi, nota 150 supra, par. 147; e Caso 19
Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 149. No mesmo sentido, cf. Eur.C.H.R.,
Soering v. United Kingdom, Judgment of 7 July 1989, Series A Vol. 161, para. 111; e ONU, Comitê de Direitos
Humanos, Miguel Angel Estrella Vs. Uruguai (74/1980), parecer de 29 de março de 1983, par. 8.3 e 10.