-105passavam por sentimentos de angústia, desespero e medo pelo perigo que corria a vida dos
filhos. As internas grávidas identificadas perante esta Corte são as senhoras Eva Challco,
que, aproximadamente, um mês depois do ataque, teve seu filho Said Gabriel Challco
Hurtado; Vicenta Genua López, que tinha cinco meses de gravidez; e Sabina Quispe Rojas,
que tinha oito meses de gravidez (par. 197.57 supra). A esse respeito, além da proteção
que o artigo 5 da Convenção Americana oferece, é preciso salientar que o artigo 7 da
Convenção de Belém do Pará dispõe expressamente que os Estados devem zelar para que
as autoridades e agentes estatais se abstenham de qualquer ação ou prática de violência
contra a mulher.
293. Com base no acima exposto, este Tribunal considera que o Estado é responsável
pela violação à integridade física dos internos feridos durante os fatos de 6 a 9 de maio de
1992, o que constituiu uma violação do artigo 5 da Convenção Americana. A Corte também
considera que, nas circunstâncias do presente caso, o conjunto de atos de agressão e as
condições em que o Estado colocou deliberadamente os internos (os que morreram e os que
sobreviveram) durante os dias do ataque, que causaram, em todos eles, um grave
sofrimento psicológico e emocional, constituíram tortura psicológica inferida, em detrimento
de todos os membros do grupo, com violação dos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção
Americana, e 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Além
disso, esta Corte considera que a violação do direito à integridade pessoal das senhoras Eva
Challco, Sabina Quispe Rojas e Vicenta Genua López se viu agravada pelo fato de que se
encontravam grávidas, de forma tal que os atos de violência afetaram-nas em maior
medida. Do mesmo modo, a Corte considera que o Estado é responsável pelos atos de
tortura infligidos a Julia Marlene Olivos Peña, em violação do artigo 5.2 da Convenção
Americana e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura.
2)
Tratamentos recebidos pelos internos posteriormente a 9 de maio de 1992 e
durante a transferência para outros presídios e hospitais
294. Foram provadas (par. 197.42 supra) as condições desumanas em que teve de
permanecer a maioria dos internos, uma vez encerrado o ataque em 9 de maio de 1992.
Além disso, está provado que, em 10 de maio de 1992, o ex-presidente do Peru, Alberto
Fujimori Fujimori, esteve no Presídio Miguel Castro Castro e caminhou entre os internos
deitados de bruços no chão desse estabelecimento (par. 197.43, supra), constatando
diretamente as condições em que se encontravam.
295. A Corte considera particularmente grave que os internos que estavam feridos e
foram mantidos nas áreas conhecidas como “terra de ninguém” e “admissão” não tenham
recebido atendimento médico (par. 197.42 supra). O Estado tinha o dever de prestar-lhes o
atendimento médico de que necessitavam, considerando que era o garante direto de seus
direitos.
296. Provou-se também que uma minoria dos internos feridos foi transferida para o
Hospital de la Sanidad, da Polícia, em 9 de maio de 1992 (par. 197.44 supra), e que,
durante a transferência, tiveram novamente violadas sua integridade física, psíquica e
moral. Foram transferidos amontoados, e foram espancados pelos agentes de segurança,
apesar de se encontrarem feridos (par. 197.48 supra). A vítima Gaby Balcázar declarou que
acreditava que “nem a um animal se faz isso” (par. 187 supra). Esse fato é mais um
elemento do tratamento particularmente grave que se dispensou aos internos durante e
após a “operação”. O perito Quiroga descreveu a maneira de transferir os internos feridos
para os hospitais como “atos de grande crueldade” (par. 186 supra).