-110- 315. Em conformidade com o artigo 5 da Convenção, toda pessoa privada de liberdade tem direito a viver em situação de detenção compatível com sua dignidade pessoal. 171 Em outras oportunidades, este Tribunal salientou que a detenção em condições de superlotação, o isolamento em cela reduzida, com falta de ventilação e luz natural, sem leito para o repouso ou condições adequadas de higiene, e o isolamento ou as restrições indevidas ao regime de visitas constituem uma violação à integridade pessoal. 172 Como responsável pelos estabelecimentos de detenção, o Estado deve garantir aos presos condições que respeitem seus direitos fundamentais e resguardem sua dignidade. 173 316. Na análise da gravidade dos atos que possam constituir tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou tortura, é preciso ponderar todas as circunstâncias do caso, tais como a duração desses tratamentos, seus efeitos físicos e mentais, e em alguns casos, o sexo, a idade e o estado de saúde da vítima, entre outros. 174 317. As torturas físicas e psíquicas são atos “preparados e realizados deliberadamente contra a vítima para suprimir sua resistência psíquica e forçá-la a autoculpar-se ou a confessar determinadas condutas criminosas, ou para submetê-la a modalidades de punição, além da privação da liberdade em si”. 175 Na noção de tortura estabelecida no artigo 2 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, encontra-se o ato de infligir a uma pessoa sofrimentos físicos ou mentais com qualquer finalidade. 176 Em situações de violação massiva de direitos humanos, o uso sistemático de tortura geralmente tem por objetivo intimidar a população. 177 318. À luz dos critérios acima e com base no acervo probatório do caso, este Tribunal examinará o conjunto de condições de detenção e tratamento a que foram submetidos os internos nos centros penais para os quais foram transferidos ou em que foram reacomodados posteriormente à “Operação Mudança 1” (par. 197.44 supra). Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra em 1955, e pelo Conselho Econômico e Social nas resoluções 663C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977. 171 Cf. Caso López Álvarez, nota 146 supra, par. 105 a 106; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 122 supra, par. 221; e Caso Raxcacó Reyes. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 133, par. 95. 172 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 122 supra, par. 221; Caso Raxcacó Reyes, nota 171 supra, par. 95; e Caso Fermín Ramírez. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C Nº 126, par. 118. No mesmo sentido, cf. ONU Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos, aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra, em 1955, e pelo Conselho Econômico e Social nas resoluções 663C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, Regras 10 e 11. 173 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 122 supra, par. 221; Caso Raxcacó Reyes, nota 171 supra, par. 95; e Caso Fermín Ramírez, nota 172 supra, par. 118. 174 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 21 supra, par. 113; Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 162; e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 152 supra, par. 176. No mesmo sentido cf. Eur.C.H.R., Case of Aktaş v. Turkey (3rd), Judgment of 24 April 2003, App. No. 24351/94, para. 312; e Eur.C.H.R., Case of Ireland v. The United Kingdom (GC), Judgment of 18 January 1978, App. No. 5310/71, para. 162. 175 Cf. Caso Tibi, nota 150 supra, par. 146; Caso Maritza Urrutia, nota 150 supra, par. 93; e Caso Cantoral Benavides, nota 21 supra, par. 104. 176 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 21 supra, par. 116; Caso Tibi, nota 150 supra, par. 146; e Caso Maritza Urrutia, nota 150 supra, par. 91. 177 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota21 supra, par. 116.

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