-109artigos 1, 6 e 8 da referida Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em
detrimento da interna mencionada no Anexo 2 de vítimas da presente Sentença, que para
esses efeitos dela faz parte.
313. A Relatora Especial da ONU sobre a Violência contra as Mulheres estabeleceu,
referindo-se à violência contra a mulher no contexto de um conflito armado, que “[a]
agressão sexual é frequentemente considerada e praticada como meio de humilhar o
adversário” e que “as violações sexuais são usadas por ambas as partes como um ato
simbólico”. 165 Este Tribunal reconhece que a violência sexual contra a mulher tem
consequências físicas, emocionais e psicológicas devastadoras para elas, 166 que se veem
agravadas no caso de mulheres detidas. 167
4)
Condições gerais de detenção
posteriormente à “Operação Mudança 1”
a
que
foram
submetidos
os
internos
314. As sanções penais são uma expressão do poder punitivo do Estado e “implicam
redução, privação ou alteração dos direitos das pessoas, em consequência de uma conduta
ilícita”. 168 No entanto, as lesões, sofrimentos, danos à saúde ou prejuízos sofridos por uma
pessoa enquanto se encontra privada de liberdade podem chegar a constituir uma forma de
pena cruel quando, devido às condições de confinamento, haja deterioração da integridade
física, psíquica e moral, estritamente proibida pelo inciso 2 do artigo 5 da Convenção, que
não seja consequência natural e direta da privação de liberdade em si mesma. Quando se
trata de pessoas que sofrem condenação, as situações descritas são contrárias à “finalidade
essencial” das penas privativas da liberdade, como dispõe o inciso 6 do citado artigo, ou
seja, “a reforma e a readaptação social dos condenados”. As autoridades judiciais devem
levar em consideração essas circunstâncias no momento de aplicar ou avaliar as penas
estabelecidas. 169 As considerações acima são aplicáveis, na medida pertinente, à privação
provisória ou cautelar da liberdade, no que se refere ao tratamento que devem receber os
presos, já que as normas internacionais que o regulamentam dispõem regras aplicáveis
tanto aos presos em prisão preventiva como aos presos condenados. 170
165
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, 54º Período de Sessões. Relatório apresentado pela senhora
Radhika Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher, com a inclusão de suas causas e
consequências, em conformidade com a Resolução 1997/44 do Comitê. Doc. E/CN.4/1998/54, de 26 de janeiro de
1998, par. 12 e 13.
166
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, 54º Período de Sessões. Relatório apresentado pela senhora
Radhika Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher, com a inclusão de suas causas e
consequências, em conformidade com a Resolução 1997/44 do Comitê. Doc. E/CN.4/1998/54, de 26 de janeiro de
1998, par. 14.
167
Cf. Exposição oral perante o Comitê de Direitos Humanos do Relator Especial das Nações Unidas sobre
Tortura, Peter Kooijmans, incluída em: U.N., Commission on Human Rights. 48 session. Summary Record of the
21st Meeting, Doc. E/CN.4/1992/SR.21 of February 21, 1992, para. 35; e ONU, Comitê de Direitos Humanos. 50°
Período de Sessões. Questão dos direitos humanos de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção
ou prisão, e em particular à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatório do
Relator Especial, Sr. Nigel S. Rodley, apresentado conforme a Resolução 1992/32 do Comitê de Direitos Humanos.
Doc. E/CN.4/1995/34, de 12 de janeiro de 1995, par. 16.
168
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 122 supra, par. 223; Caso Lori Berenson Mejía. Sentença de
25 de novembro de 2004. Série C No. 119, par. 101; e Caso Baena Ricardo e outros. Sentença de 2 de fevereiro
de 2001. Série C Nº 72, par. 106.
169
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 122 supra, par. 223; e Caso Lori Berenson Mejía, nota 168
supra, par. 101.
170
Cf. Nações Unidas, Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Regras Mínimas para o
Tratamento dos Presos, aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e