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162. Antes de se pronunciar sobre esses assuntos, a Corte reafirma sua jurisprudência em
matéria de estabelecimento de fatos, no sentido de que, a princípio, “não é admissível
alegar fatos novos diferentes dos suscitados na demanda, sem prejuízo de expor aqueles
que permitam explicar, esclarecer ou desconsiderar os que foram mencionados na
demanda, ou seja, responder às pretensões do demandante”, com a exceção que implicam
os fatos supervenientes. 7 O Tribunal também reitera que:
tem a faculdade de fazer sua própria determinação dos fatos do caso e de decidir aspectos de
direito não alegados pelas partes com base no princípio iura novit curia, ou seja, embora a
demanda constitua o marco fático do processo, não representa uma limitação das faculdades da
Corte de determinar os fatos do caso, com base na prova produzida, em fatos supervenientes e
em informação complementar e contextual que conste dos autos bem como nos fatos notórios ou
de conhecimento público que o Tribunal julgue pertinente incluir no conjunto desses fatos. 8
163. Por outro lado, a Corte tomou nota de que, no parágrafo 79 da demanda, a
Comissão salientou que:
deseja ressaltar que o objeto da presente demanda transcende o que se refere à promulgação e
aplicação da legislação antiterrorista no Peru, em virtude da qual algumas das vítimas se
encontravam privadas da liberdade, uma vez que não é matéria dos fatos denunciados e
provados. Cumpre ressaltar também que durante o procedimento perante a Comissão não se
analisou a eventual responsabilidade internacional do Estado pela lamentável morte de um
policial que ocorreu no decorrer dos mesmos fatos que motivam o presente caso bem como pelas
lesões causadas a outros. O Estado deve investigar esses fatos e punir os responsáveis, embora,
perante a Comissão, não se tenha denunciado responsabilidade do Estado nesse sentido.
1)
Fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992: diferenças na descrição e
qualificação desses fatos pela Comissão e pela interveniente comum
164. Ficou claramente estabelecido que o Peru reconheceu os fatos ocorridos entre 6 e 9
de maio de 1992, expostos na demanda da Comissão, e que também afirmou que “declar[a]
reconhecimento” “das situações expressas no escrito de petições, argumentos e provas
apresentado pela interveniente comum” (par. 150 supra). Entretanto, a Comissão e a
interveniente não coincidem na descrição e qualificação de alguns fatos ocorridos nesse
período.
165. Em alguns casos, a diferença deve-se ao fato de que a interveniente esclarece mais
amplamente o fato alegado pela Comissão. Nesse ponto não existe problema, já que,
segundo a jurisprudência deste Tribunal, a interveniente pode explicar ou esclarecer os
fatos expostos na demanda (par. 162 supra). O Peru também reconheceu esses fatos (par.
150 supra).
166. Entretanto, há outros fatos em que surge contradição entre a proposição da
Comissão e a posição da interveniente, e seria incongruente adotar ambas as versões do
fato. Trata-se, basicamente, dos fatos relativos à existência de um motim ou de resistência
dos internos antes da “Operação Mudança 1”, na madrugada de 6 de maio de 1992, bem
como à posse e ao emprego de armas por parte dos internos. A qualificação diferente que
as partes fazem desses fatos deve-se, principalmente, à análise e avaliação feita da prova.
7
Cf. Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C No 148, par. 89; Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No 146, par. 68; e Caso do
Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No 140, par. 57.
8
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 191; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 7
supra, par. 55; e Caso do “Massacre de Mapiripán”. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No 134, par. 59.