-24155. Embora do reconhecimento da responsabilidade do Estado se pudesse deduzir que
este admite a violação dos direitos à vida e à integridade dos internos entre o período de 6
a 9 de maio de 1992, a Corte considera adequado estabelecer, nos capítulos respectivos, as
consequências jurídicas dos fatos reconhecidos pelo Estado, bem como dos ocorridos após 9
de maio de 1992, conforme o alegado pelas partes 6 e o acervo probatório do caso.
Quanto às supostas vítimas
156. Ao reconhecer sua responsabilidade pelos fatos de 6 a 9 de maio de 1992, o Estado
não informou expressamente que reconhece como vítimas as pessoas citadas em
conformidade com esse conceito pela Comissão e pela interveniente comum.
157. Entretanto, considerando que o Estado declarou que “os fatos […] não se podem
ocultar, não se pode ocultar a dor, […] não se podem ocultar os feridos, não se pode ocultar
a dor dos familiares das vítimas”, a Corte considera que o Estado reconheceu que, em
consequência dos fatos de 6 a 9 de maio de 1992, pessoas morreram, pessoas ficaram
feridas e pessoas sofreram, inclusive os familiares dos internos.
158. Como já foi dito, o Tribunal estabelecerá quem são as vítimas dos fatos violatórios
reconhecidos pelo Estado, em conformidade com o alegado pelas partes e o acervo
probatório do caso, levando em conta, ademais, que o Estado não formulou oposição
alguma à prova sobre supostas vítimas apresentada perante a Corte. O Tribunal também
determinará as vítimas dos fatos ocorridos após 9 de maio de 1992, que constituam uma
violação da Convenção, em conformidade com o alegado pelas partes e o acervo probatório
do caso.
Quanto às reparações
159. Ao reconhecer sua responsabilidade sobre os fatos de 6 a 9 de maio de 1992, o
Estado se referiu de forma expressa ao tema reparações, e solicitou à Corte que fixe as
medidas de reparação (par. 144 supra), manifestando sua firme intenção de cumprir as
medidas que sejam cabíveis. A Corte determinará as respectivas medidas de reparação,
razão pela qual também levará em conta o declarado pelo Estado a respeito das reparações
que “aceita”, e as objeções que apresentou sobre algumas medidas de reparação
solicitadas.
VI
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
160. Neste capítulo a Corte formulará algumas considerações a respeito dos fatos objeto
do presente caso, e a determinação de supostas vítimas.
A)
A RESPEITO DOS FATOS OBJETO DO PRESENTE CASO
161. É preciso considerar duas questões neste ponto. Por um lado, a Comissão e a
interveniente não coincidem na descrição de alguns fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de
1992; por outro, no que se refere aos fatos ocorridos posteriormente a 9 de maio de 1992,
a Comissão incluiu na demanda menos fatos que os expostos pela interveniente comum.
6
A Comissão alegou como violados os artigos 4, 5, 8.1, 25 e 1.1 da Convenção Americana, nos termos que
se resumem na parte expositiva da presente Sentença. A interveniente comum dos representantes alegou como
violados os artigos 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 24, 25 e 1.1 da Convenção Americana, bem como os artigos 1, 6, 7, 8 e
9 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e os artigos 4 e 7 da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.