-28resolver, consignaram-se os nomes de outros familiares e se encaminhou à Corte prova a esse respeito. 177. No presente caso, a Comissão e a interveniente comum alegaram que os familiares dos internos supostas vítimas deste caso seriam, por sua vez, supostas vítimas de alegadas violações da Convenção Americana. 178. A jurisprudência deste Tribunal quanto à determinação de supostas vítimas e seus familiares tem sido ampla, e se ajusta às circunstâncias de cada caso. Em conformidade com o artigo 33.1 do Regulamento da Corte, cabe à Comissão, e não a este Tribunal, definir com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas num caso perante a Corte. 13 Entretanto, não sendo possível, em algumas ocasiões, a Corte considerou como vítimas pessoas que não foram citadas como tal na demanda, desde que o direito de defesa das partes tivesse sido respeitado e as supostas vítimas guardassem relação com os fatos objeto do caso e com a prova apresentada perante a Corte. 14 179. Além das pessoas expressamente citadas na demanda como familiares das supostas vítimas, este Tribunal, para definir que outras serão consideradas familiares dos internos supostas vítimas deste caso, utilizará os seguintes critérios: a) a oportunidade processual em que foram identificadas e a garantia do direito de defesa ao Estado; b) o reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado; c) a prova que conste a esse respeito; e d) as características próprias do presente caso. 180. Para proceder à avaliação da prova que permita a determinação dos familiares, a Corte levará em conta as circunstâncias particulares do presente caso. A Corte também observa que se garantiu ao Estado o direito de defesa, e que este último não apresentou objeção alguma com respeito a essa prova. 181. O Tribunal também disporá o que seja pertinente com respeito aos familiares das supostas vítimas que não conseguiram ser identificadas no processo perante este Tribunal (par. 420 infra). VII A PROVA 182. Antes de examinar as provas oferecidas, a Corte formulará, à luz do estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações desenvolvidas na jurisprudência do Tribunal e aplicáveis a este caso. 183. Em matéria probatória rege o princípio do contraditório, que respeita o direito de defesa das partes. O artigo 44 do Regulamento contempla esse princípio, no que se refere à oportunidade em que deve ser oferecida a prova para que haja igualdade entre as partes. 15 184. A Corte salientou, quanto ao recebimento e avaliação da prova, que os procedimentos ante si não estão sujeitos às mesmas formalidades das ações judiciais 13 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 29; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 158; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 98. 14 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 29; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 158; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 91. 15 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No 154, par. 67; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 33; e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 42.

Select target paragraph3