-53“definitivamente não é normal para conter prisioneiros”. A retirada de estímulos, como falta de luz, proibição de exercício, música e leitura tem “efeitos psicológicos e biológicos”. A falta de “luz [por] um período longo de tempo […] causa depressão[, …] causa um dano bastante forte no sistema psicológico e nas glândulas [do] cérebro, [bem como danos] nas estruturas hormonais no corpo”. Essas condições “podem […] ativar outros efeitos psicológicos [ou] afetar uma área[,] um ponto vulnerável [de algum interno, e] então isso pode levar a problemas de longo prazo inclusive a psicose crônica, entre outros”. Neste caso, houve uma tortura psicológica sistemática. C) AVALIAÇÃO DA PROVA Avaliação da prova documental 188. Neste caso, como em outros, 18 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados pelas partes na sua oportunidade processual ou como prova para melhor resolver o caso, que não foram questionados ou objetados, ou cuja autenticidade não foi posta em dúvida. Também em aplicação do artigo 44.2 do Regulamento, incorpora as provas apresentadas perante a Comissão, desde que tenham sido produzidas em procedimentos contraditórios. Em especial, incorpora os depoimentos prestados sob juramento pelas senhoras Mónica Feria Tinta e Avelina García Calderón Orozco durante a audiência pública sobre o mérito, realizada perante a Comissão em 14 de novembro de 2001, levando em conta que o Estado declarou que não tinha observações a esse respeito (par. 62 supra). 189. Quanto aos depoimentos escritos prestados pelas testemunhas Michael Stephen Bronstein, Edith Tinta, Rubeth Feria Tinta, Luz Liliana Peralta Saldarriaga, Osilia Ernestina Cruzatt viúva de Juárez, Eva Sofía Challco Hurtado, Luis F. Jiménez, Raul Basilio Gil Orihuela, Jesús Ángel Julcarima Antonio, Nieves Miriam Rodríguez Peralta, Cesar Mamani Valverde, Alfredo Poccorpachi Vallejos e Madelein Escolástica Valle Rivera, bem como pelos peritos Christopher Birkbeck, José Quiroga e Ana Deutsch (pars. 73, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 86, 87 e 99 supra), a Corte os considera pertinentes na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Tribunal na resolução em que ordenou recebê-los (par. 65 supra), levando em conta as observações apresentadas pela Comissão (pars. 85, 94 e 97 supra) e pela interveniente (par. 98 supra). O Tribunal admitiu, em outras ocasiões, declarações juramentadas que não foram prestadas perante notário público, quando não é comprometida a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes. 19 A Corte também aceita a desistência da Comissão quanto à apresentação do depoimento escrito do senhor Wilfredo Pedraza (par. 85 supra). 190. Em aplicação do disposto no artigo 45.2 do Regulamento, a Corte incorpora ao acervo probatório os documentos apresentados pela Comissão, pela interveniente e pelo outro grupo de representantes (pars. 47, 48, 93, 101, 102, 104. 105, 120, 121, 122, 124, 125 e 128 supra), em resposta às solicitações do Presidente e da Corte. 191. A Corte agrega ao acervo probatório, em conformidade com o artigo 45.1 do Regulamento, e por considerá-los úteis para resolver este caso, os documentos apresentados pela interveniente na conclusão da audiência pública realizada em 26 e 27 de junho de 2006 (par. 93 supra), os apresentados como anexos das alegações finais escritas 18 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 15 supra, par. 74; Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 57; e Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 38. 19 Cf. Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 46; Caso Claude Reyes e outros. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C No 151, par. 51; e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 52.

Select target paragraph3