-53“definitivamente não é normal para conter prisioneiros”. A retirada de estímulos, como falta
de luz, proibição de exercício, música e leitura tem “efeitos psicológicos e biológicos”. A
falta de “luz [por] um período longo de tempo […] causa depressão[, …] causa um dano
bastante forte no sistema psicológico e nas glândulas [do] cérebro, [bem como danos] nas
estruturas hormonais no corpo”. Essas condições “podem […] ativar outros efeitos
psicológicos [ou] afetar uma área[,] um ponto vulnerável [de algum interno, e] então isso
pode levar a problemas de longo prazo inclusive a psicose crônica, entre outros”. Neste
caso, houve uma tortura psicológica sistemática.
C) AVALIAÇÃO DA PROVA
Avaliação da prova documental
188. Neste caso, como em outros, 18 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados pelas partes na sua oportunidade processual ou como prova para melhor
resolver o caso, que não foram questionados ou objetados, ou cuja autenticidade não foi
posta em dúvida. Também em aplicação do artigo 44.2 do Regulamento, incorpora as
provas apresentadas perante a Comissão, desde que tenham sido produzidas em
procedimentos contraditórios. Em especial, incorpora os depoimentos prestados sob
juramento pelas senhoras Mónica Feria Tinta e Avelina García Calderón Orozco durante a
audiência pública sobre o mérito, realizada perante a Comissão em 14 de novembro de
2001, levando em conta que o Estado declarou que não tinha observações a esse respeito
(par. 62 supra).
189. Quanto aos depoimentos escritos prestados pelas testemunhas Michael Stephen
Bronstein, Edith Tinta, Rubeth Feria Tinta, Luz Liliana Peralta Saldarriaga, Osilia Ernestina
Cruzatt viúva de Juárez, Eva Sofía Challco Hurtado, Luis F. Jiménez, Raul Basilio Gil
Orihuela, Jesús Ángel Julcarima Antonio, Nieves Miriam Rodríguez Peralta, Cesar Mamani
Valverde, Alfredo Poccorpachi Vallejos e Madelein Escolástica Valle Rivera, bem como pelos
peritos Christopher Birkbeck, José Quiroga e Ana Deutsch (pars. 73, 77, 79, 80, 81, 82, 83,
84, 86, 87 e 99 supra), a Corte os considera pertinentes na medida em que se ajustem ao
objeto definido pelo Tribunal na resolução em que ordenou recebê-los (par. 65 supra),
levando em conta as observações apresentadas pela Comissão (pars. 85, 94 e 97 supra) e
pela interveniente (par. 98 supra). O Tribunal admitiu, em outras ocasiões, declarações
juramentadas que não foram prestadas perante notário público, quando não é
comprometida a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes. 19 A Corte
também aceita a desistência da Comissão quanto à apresentação do depoimento escrito do
senhor Wilfredo Pedraza (par. 85 supra).
190. Em aplicação do disposto no artigo 45.2 do Regulamento, a Corte incorpora ao
acervo probatório os documentos apresentados pela Comissão, pela interveniente e pelo
outro grupo de representantes (pars. 47, 48, 93, 101, 102, 104. 105, 120, 121, 122, 124,
125 e 128 supra), em resposta às solicitações do Presidente e da Corte.
191. A Corte agrega ao acervo probatório, em conformidade com o artigo 45.1 do
Regulamento, e por considerá-los úteis para resolver este caso, os documentos
apresentados pela interveniente na conclusão da audiência pública realizada em 26 e 27 de
junho de 2006 (par. 93 supra), os apresentados como anexos das alegações finais escritas
18
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 15 supra, par. 74; Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par.
57; e Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 38.
19
Cf. Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 46; Caso Claude Reyes e outros. Sentença de 19 de
setembro de 2006. Série C No 151, par. 51; e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 52.