-54(par. 103, 105, 106, 120 e 121 supra) e os enviados pelo outro grupo de representantes de supostas vítimas por meio da interveniente e da Comissão (pars. 53 e 103 supra), levando em conta as observações formuladas pela interveniente (par. 110 supra) e pela Comissão (par. 113 supra). 192. Do mesmo modo, em aplicação do disposto no artigo 44.3 do Regulamento, a Corte incorpora ao acervo probatório os documentos apresentados pelo Estado (par. 108 e 112 supra), levando em conta as observações apresentadas pela interveniente e pela Comissão (pars. 110, 113, 115 e 116 supra), bem como parte da documentação apresentada pela interveniente comum (pars. 111 e 127 supra), e os avalia no conjunto do acervo probatório, aplicando os princípios da crítica sã. 193. Também em aplicação do disposto no artigo 45.1 do Regulamento, a Corte incorpora ao acervo probatório do presente caso o Decreto Supremo No 065-2001-PCM, de 4 de julho de 2001, o Decreto-Lei Nº 25.418, de 6 de abril de 1992, e a Resolução Suprema No 4382001-PCM, de 6 de setembro de 2001, já que são úteis para o presente caso. 194. A Corte deixa registrado que as declarações testemunhais prestadas perante notário público (affidavit) dos senhores Gustavo Adolfo Chávez Hun, Mercedes Villaverde e Rosario Falconí Alvarado, as quais foram propostas pela interveniente e solicitadas mediante resolução de 24 de maio de 2006 (par. 65 supra), não foram enviadas à Corte, sem que fosse apresentada nenhuma justificativa a esse respeito. 195. O Tribunal não avaliará a documentação apresentada pela Comissão em 20 de outubro de 2006 (par. 117 supra), nem parte da documentação apresentada pela interveniente comum em 4 de outubro, 14 e 20 de novembro de 2006 (pars. 111 e 127 supra), já que seu envio extemporâneo não obedece a nenhum dos pressupostos contemplados no artigo 44 do Regulamento. Avaliação da prova testemunhal e pericial 196. O Tribunal admite as declarações testemunhais de Gaby Balcázar Medina, Julia Peña Castillo, Luis Angel Pérez Zapata, Lastenia Eugenia Caballero Mejía e Omar Antonio Pimentel Calle, e a elas atribui valor probatório, bem como os laudos periciais dos senhores Nizam Peerwani e Thomas Wenzel, os quais não foram objetados nem questionados. Este Tribunal considera que as declarações testemunhais de Gaby Balcázar Medina, Julia Peña Castillo, Luis Angel Pérez Zapata e Lastenia Eugenia Caballero Mejía, que são úteis neste caso, não podem ser avaliados isoladamente, por tratar-se de supostas vítimas e por ter interesse direto neste caso, mas devem sê-lo no conjunto de provas do processo. 20 VIII FATOS PROVADOS 197. Em conformidade com o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional formulado pelo Estado (pars. 129 a 159 supra), segundo o exposto nos parágrafos 164 a 169 da presente Sentença, e de acordo com o acervo probatório deste caso, a Corte considera provados os seguintes fatos. Antecedentes e contexto jurídico 20 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 15 supra, par. 78; Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 59; e Caso Claude Reyes e outros, nota 19 supra, par. 56.

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