-54(par. 103, 105, 106, 120 e 121 supra) e os enviados pelo outro grupo de representantes de
supostas vítimas por meio da interveniente e da Comissão (pars. 53 e 103 supra), levando
em conta as observações formuladas pela interveniente (par. 110 supra) e pela Comissão
(par. 113 supra).
192. Do mesmo modo, em aplicação do disposto no artigo 44.3 do Regulamento, a Corte
incorpora ao acervo probatório os documentos apresentados pelo Estado (par. 108 e 112
supra), levando em conta as observações apresentadas pela interveniente e pela Comissão
(pars. 110, 113, 115 e 116 supra), bem como parte da documentação apresentada pela
interveniente comum (pars. 111 e 127 supra), e os avalia no conjunto do acervo probatório,
aplicando os princípios da crítica sã.
193. Também em aplicação do disposto no artigo 45.1 do Regulamento, a Corte incorpora
ao acervo probatório do presente caso o Decreto Supremo No 065-2001-PCM, de 4 de julho
de 2001, o Decreto-Lei Nº 25.418, de 6 de abril de 1992, e a Resolução Suprema No 4382001-PCM, de 6 de setembro de 2001, já que são úteis para o presente caso.
194. A Corte deixa registrado que as declarações testemunhais prestadas perante notário
público (affidavit) dos senhores Gustavo Adolfo Chávez Hun, Mercedes Villaverde e Rosario
Falconí Alvarado, as quais foram propostas pela interveniente e solicitadas mediante
resolução de 24 de maio de 2006 (par. 65 supra), não foram enviadas à Corte, sem que
fosse apresentada nenhuma justificativa a esse respeito.
195. O Tribunal não avaliará a documentação apresentada pela Comissão em 20 de
outubro de 2006 (par. 117 supra), nem parte da documentação apresentada pela
interveniente comum em 4 de outubro, 14 e 20 de novembro de 2006 (pars. 111 e 127
supra), já que seu envio extemporâneo não obedece a nenhum dos pressupostos
contemplados no artigo 44 do Regulamento.
Avaliação da prova testemunhal e pericial
196. O Tribunal admite as declarações testemunhais de Gaby Balcázar Medina, Julia Peña
Castillo, Luis Angel Pérez Zapata, Lastenia Eugenia Caballero Mejía e Omar Antonio Pimentel
Calle, e a elas atribui valor probatório, bem como os laudos periciais dos senhores Nizam
Peerwani e Thomas Wenzel, os quais não foram objetados nem questionados. Este Tribunal
considera que as declarações testemunhais de Gaby Balcázar Medina, Julia Peña Castillo,
Luis Angel Pérez Zapata e Lastenia Eugenia Caballero Mejía, que são úteis neste caso, não
podem ser avaliados isoladamente, por tratar-se de supostas vítimas e por ter interesse
direto neste caso, mas devem sê-lo no conjunto de provas do processo. 20
VIII
FATOS PROVADOS
197. Em conformidade com o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional
formulado pelo Estado (pars. 129 a 159 supra), segundo o exposto nos parágrafos 164 a
169 da presente Sentença, e de acordo com o acervo probatório deste caso, a Corte
considera provados os seguintes fatos.
Antecedentes e contexto jurídico
20
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 15 supra, par. 78; Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par.
59; e Caso Claude Reyes e outros, nota 19 supra, par. 56.