-7consulta com [a senhora Sabina Astete] e a [senhora] Berta Flores”. Os anexos desse
escrito foram apresentados em 26 de janeiro de 2005.
38.
Em 25 de janeiro de 2005, a senhora Mónica Feria Tinta remeteu um escrito e seu
anexo, em resposta ao pedido do Presidente (par. 36 supra), mediante os quais apresentou
a lista final de supostas vítimas que representa, cuja vontade de ser por ela representadas
“d[eu] fé de conhecer”.
39.
Em 8 de abril de 2005, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, concedeu às
senhoras Feria Tinta e Astete prazo improrrogável, até 29 de abril de 2005, para que
apresentassem todos as procurações que haviam deixado de remeter, a fim de que a Corte
decidisse sobre a matéria. Também lhes foi esclarecido que, caso remetessem novas
procurações posteriormente ao encerramento do prazo concedido, essas não mudariam a
decisão tomada pelo Presidente ou pela Corte.
40.
Em 4 de outubro de 2005, a Secretaria comunicou à Comissão Interamericana, ao
Estado e aos representantes das supostas vítimas e seus familiares que, no que diz respeito
à falta de acordo entre os representantes quanto à designação de um interveniente comum,
em conformidade com o artigo 23 do Regulamento do Tribunal, este resolveu que o
interveniente comum que representaria as supostas vítimas seria a senhora Mónica Feria
Tinta tendo em vista que: da análise de todas as procurações que constam dos autos
perante a Corte, se depreendia que a senhora Feria Tinta representava o maior número de
supostas vítimas que outorgaram procuração; é suposta vítima e assumiu grande parte da
representação durante o processo perante a Comissão; e houve problemas com algumas
das procurações em favor da senhora Sabina Astete, dado que não expressavam com
clareza a vontade dos outorgantes, bem como tinham uma redação que induzia a erro ou
falta de clareza sobre essas pessoas, já que dava a entender que a senhora Feria Tinta
havia decidido não representá-las. A eles também se informou que a representação não
devia implicar uma limitação do direito das supostas vítimas ou seus familiares de expor
perante a Corte suas petições e argumentos, bem como oferecer as provas respectivas, e
que a interventora comum “ser[ia a] única autorizad[a] a apresentar petições, argumentos
e provas no curso do processo, [e que] dever[ia] canalizar nos escritos, nas alegações orais
e nas provas apresentadas as diversas pretensões e argumentos dos diferentes
representantes das supostas vítimas e seus familiares”. Quanto às supostas vítimas que não
se fizerem representar ou não dispuserem de representação, o Tribunal informou que a
Comissão “ser[ia] a representante processual delas, como garante do interesse público
disposto na Convenção Americana, de modo a evitar sua desproteção”, em aplicação do
artigo 33.3 do Regulamento da Corte.
41.
Em 4 de outubro de 2005, a Secretaria, após o Presidente ter realizado um exame
preliminar da demanda, em conformidade com o disposto no artigo 35.1.b) e e) do
Regulamento, levou-a, ao conhecimento do Estado e da interveniente comum dos
representantes das supostas vítimas e seus familiares (doravante denominada
“interveniente comum”), com os respectivos anexos. Também, se notificou o Estado do
prazo para contestá-la e designar sua representação no processo. Informou-se, ainda, à
interveniente comum, sobre o prazo para apresentar seu escrito de petições, argumentos e
provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”).
42.
Em 6 de outubro de 2005, a interveniente comum apresentou um escrito, mediante
o qual comunicou que “[ ] encarregou o doutor Vaughan Lowe de exercer representações
legais juntamente com a signatária […]”, e solicitou a adoção do idioma inglês como idioma
de trabalho, juntamente com o espanhol.