-7consulta com [a senhora Sabina Astete] e a [senhora] Berta Flores”. Os anexos desse escrito foram apresentados em 26 de janeiro de 2005. 38. Em 25 de janeiro de 2005, a senhora Mónica Feria Tinta remeteu um escrito e seu anexo, em resposta ao pedido do Presidente (par. 36 supra), mediante os quais apresentou a lista final de supostas vítimas que representa, cuja vontade de ser por ela representadas “d[eu] fé de conhecer”. 39. Em 8 de abril de 2005, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, concedeu às senhoras Feria Tinta e Astete prazo improrrogável, até 29 de abril de 2005, para que apresentassem todos as procurações que haviam deixado de remeter, a fim de que a Corte decidisse sobre a matéria. Também lhes foi esclarecido que, caso remetessem novas procurações posteriormente ao encerramento do prazo concedido, essas não mudariam a decisão tomada pelo Presidente ou pela Corte. 40. Em 4 de outubro de 2005, a Secretaria comunicou à Comissão Interamericana, ao Estado e aos representantes das supostas vítimas e seus familiares que, no que diz respeito à falta de acordo entre os representantes quanto à designação de um interveniente comum, em conformidade com o artigo 23 do Regulamento do Tribunal, este resolveu que o interveniente comum que representaria as supostas vítimas seria a senhora Mónica Feria Tinta tendo em vista que: da análise de todas as procurações que constam dos autos perante a Corte, se depreendia que a senhora Feria Tinta representava o maior número de supostas vítimas que outorgaram procuração; é suposta vítima e assumiu grande parte da representação durante o processo perante a Comissão; e houve problemas com algumas das procurações em favor da senhora Sabina Astete, dado que não expressavam com clareza a vontade dos outorgantes, bem como tinham uma redação que induzia a erro ou falta de clareza sobre essas pessoas, já que dava a entender que a senhora Feria Tinta havia decidido não representá-las. A eles também se informou que a representação não devia implicar uma limitação do direito das supostas vítimas ou seus familiares de expor perante a Corte suas petições e argumentos, bem como oferecer as provas respectivas, e que a interventora comum “ser[ia a] única autorizad[a] a apresentar petições, argumentos e provas no curso do processo, [e que] dever[ia] canalizar nos escritos, nas alegações orais e nas provas apresentadas as diversas pretensões e argumentos dos diferentes representantes das supostas vítimas e seus familiares”. Quanto às supostas vítimas que não se fizerem representar ou não dispuserem de representação, o Tribunal informou que a Comissão “ser[ia] a representante processual delas, como garante do interesse público disposto na Convenção Americana, de modo a evitar sua desproteção”, em aplicação do artigo 33.3 do Regulamento da Corte. 41. Em 4 de outubro de 2005, a Secretaria, após o Presidente ter realizado um exame preliminar da demanda, em conformidade com o disposto no artigo 35.1.b) e e) do Regulamento, levou-a, ao conhecimento do Estado e da interveniente comum dos representantes das supostas vítimas e seus familiares (doravante denominada “interveniente comum”), com os respectivos anexos. Também, se notificou o Estado do prazo para contestá-la e designar sua representação no processo. Informou-se, ainda, à interveniente comum, sobre o prazo para apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”). 42. Em 6 de outubro de 2005, a interveniente comum apresentou um escrito, mediante o qual comunicou que “[ ] encarregou o doutor Vaughan Lowe de exercer representações legais juntamente com a signatária […]”, e solicitou a adoção do idioma inglês como idioma de trabalho, juntamente com o espanhol.

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