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197.67. Em 3 de fevereiro de 2004, a Câmara Nacional de Terrorismo da Corte Suprema
de Justiça do Peru proferiu sentença na qual, após meses de investigações, audiências e
tomadas de depoimentos absolveu os internos que haviam sido acusados pelos crimes
acima mencionados. 108 Nessa sentença, a Câmara de Terrorismo estabeleceu, inter alia, que
“em 6 de maio de 1992, os internos dos pavilhões Um A e Quatro B não estavam
amotinados, nem realizando ato de força ou emprego de violência alguma, que houvesse
justificado uma intervenção da força pública com as características […] da operação
‘Mudança I’”. Também estabeleceu que “a manutenção por parte dos internos […] de uma
resistência armada à execução da operação durante os quatro dias referidos, era
materialmente impossível, devido ao volume do fogo (de armas longas) e das cargas de
demolição a que eram submetidos os pavilhões que ocupavam”. Além disso, salientou que
“[o] antes estabelecido não diminui o fato de que, frente às primeiras ações da operação,
ocorresse uma resistência armada inicial por parte de um setor dos internos, a mesma que
o Colegiado Julgador […] chegou a estabelecer que ocorrera, logo após comparar não só as
versões dos efetivos policiais que testemunharam, mas também o fato de que se dera o
falecimento do policial José Idroho Olano[, …] em consequência de ter recebido o impacto
de projéteis de armas de fogo na cabeça, e ferimentos em [vários] efetivos policiais […] por
estilhaços de explosivos em alguns e projéteis de armas de fogo em outros”. 109
Investigação contra membros da Polícia Nacional
197.68. Perante a Segunda Câmara do Conselho Superior de Justiça da II Zona Judicial da
Polícia Nacional do Peru, foi concluído um processo que teve início numa denúncia contra o
pessoal da polícia que participou da “Operação Mudança 1”. Esse processo culminou com a
Decisão N° 41.592, de 5 de novembro de 1992, que declarou que não havia mérito para a
abertura de instrução contra os membros da Polícia Nacional do Peru que intervieram na
“operação”, uma vez que se encontravam em ação a serviço e no cumprimento da lei, e foi
arquivada definitivamente a denúncia. 110
Processo perante o Segundo Juizado Penal Supraprovincial
197.69. Em 31 de maio de 2005, a Promotoria Especializada para Desaparecimentos
Forçados, Execuções Extrajudiciais e Exumação de Fossas Clandestinas apresentou a
denúncia penal N° 35-02 pelo Crime contra a Vida, o Corpo e a Saúde, Homicídio
Qualificado, em detrimento de supostas vítimas falecidas deste caso, baseada em fatos
ocorridos no Presídio Miguel Castro Castro entre 6 e 10 de maio de 1992. 111
Suprema de Justiça do Peru em 3 de fevereiro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 274, folhas
3.151 a 3.153).
108
Cf. sentença proferida pela Câmara Nacional de Terrorismo da Corte Suprema de Justiça do Peru em 3 de
fevereiro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 274, folhas 3.151 a 3.246).
109
Cf. sentença proferida pela Câmara Nacional de Terrorismo da Corte Suprema de Justiça do Peru em 3 de
fevereiro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 274, folha 3.221).
110
Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, CVR, firmado em 27 de agosto de 2003 na
cidade de Lima, Peru, tomo VII, seção 2.68, As execuções extrajudiciais no presídio Canto Grande, p. 785
(expediente de anexos da demanda, anexo 6, correspondente a um disco compacto).
111
Cf. denúncia apresentada pela Promotoria Especializada em Desaparecimentos Forçados, Execuções
Extrajudiciais e Exumação de Fossas Clandestinas em 31 de maio de 2005 (expediente de anexos ao escrito de
contestação da demanda, folha 5.303).