-82Alegações da Comissão 228. Quanto à alegada violação do artigo 4 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, a Comissão alegou, em resumo, o seguinte: “Falta de prevenção e uso excessivo da força” a) houve uma manifesta falta de previsão das autoridades peruanas quanto à supervisão e controle dos pavilhões nos quais supostamente ocorreu a resistência à transferência, e na facilitação da entrada de armas; b) ao iniciar a operação, o Estado não recorreu a mecanismos alternativos destinados a conseguir uma solução negociada para a transferência ou para reduzir a capacidade de resistência dos internos, e recusou de forma expressa a intervenção dos representantes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, da Comissão Episcopal de Ação Social, da Coordenação Nacional de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. As forças de segurança do Estado empregaram, desde o início da operação, força excessiva e inclusive material bélico que provocou a destruição parcial dos pavilhões matéria da operação; c) uma ação de transferência de detentos deve ser planejada e controlada para reduzir ao mínimo o uso da força e os riscos para a vida e a integridade física das pessoas envolvidas, e deve dispor dos cuidados necessários para determinar as responsabilidades dos agentes estatais que façam uso das armas; d) o uso legítimo da força pública implica, entre outros fatores, que essa força deve ser necessária e proporcional. A polícia e outros funcionários encarregados de fazer cumprir a lei devem proteger os direitos à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, podendo empregar a força, unicamente, em caso de perigo direto ou iminente de morte ou de lesões para os próprios agentes ou outras pessoas; e) para resistir à entrada da força pública no presídio, alguns dos internos podem ter acionado armas de fogo, existindo discrepância entre as partes a respeito do número, poder, alcance e funcionalidade dessas armas. Essa situação não pôde ser esclarecida, devido ao manejo irregular da prova e à destruição parcial dos resultados da investigação; f) a prova apresentada pelo Estado mostra que a maioria das vítimas mortais apresentou entre três e 12 perfurações de bala, alguns delas nas extremidades inferiores, e que outras vítimas mortais e feridos apresentavam lesões compatíveis com as provocadas por objetos contundentes ou perfurocortantes e lacerações que podiam ser consequência de agressões. Além disso, está clara a forma em que se executou a operação desde o início, empregando explosivos para derrubar paredes, e até sua conclusão, com a demolição parcial do pavilhão 4B do Presídio Castro Castro, o que evidencia um uso desproporcional da força, e de forma indiscriminada contra qualquer interno, sem atender ao fato de que se houvesse rendido ou entregado; g) o tipo de armamento empregado durante a incursão permite concluir que a intensão dos agentes estatais era provocar grave dano físico e psicológico, além da eliminação do maior número possível de internos; h) a falta de prevenção das autoridades para impedir a entrada e a posse de armas no centro penal, a posse de explosivos de fabricação caseira por parte dos

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