-86h)
“as violações dos direitos humanos […] não foram ‘excessos’ de alguns
policiais que não souberam como ‘controlar’ uma situação de violência na prisão.
Foram um massacre planejado desde os escalões mais altos do Estado peruano, […]
existiu uma cadeia de comando” de Alberto Fujimori ao Conselho de Ministros e aos
altos comandos militares do Peru;
“Crimes de lesa-humanidade”
i)
“as violações matéria [deste caso…] constituem, pelo menos, crimes de lesahumanidade”;
“Genocídio”
j)
“as violações matéria [deste caso…] foram cometidas contra as vítimas tendo
como alvo sua alegada identificação com um grupo específico (ou considerado pelo
Estado peruano como ‘permeáveis‘ a ideias comunistas), com a intenção de destruir
esse grupo em todo ou em parte”. Embora, no presente caso, a identidade do grupo
de supostas vítimas não seja uma categoria protegida em conformidade com a
definição da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, “o
Estado do Peru [em seu Código Penal] consentiu numa definição de genocídio que
amplia a definição refletida [nessa] Convenção, incluindo o ‘grupo social’ entre os
grupos protegidos e, portanto, estã[o] vinculados vis-à-vis aqueles sob sua
jurisdição a não submeter aqueles grupos sociais a atos genocidas”; e
k)
no presente caso se configura o genocídio, tendo em vista que o Estado “é
responsável por assassinar membros do grupo de prisioneiros em questão”, causarlhes dano físico e mental grave, bem como submeter esse grupo a “condições de
vida calculadas para causar sua destruição física no todo ou em parte”. Além disso,
esses atos foram cometidos contra esses prisioneiros “por serem considerados parte
de um grupo específico que era alvo do Estado”. A “intenção” ou “dolus specialis”
que o crime de genocídio exige pode ser demonstrada por diversos atos atribuídos ao
Estado.
Alegações do Estado
230.
O Estado declarou:
a)
em seu escrito de contestação da demanda e observações sobre o escrito de
petições e argumentos que “aceita o descumprimento da obrigação geral de respeito
e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 da Convenção
Americana[, …] aceita a responsabilidade parcial pelas violações do direito à vida [,
…] enquanto o Poder Judiciário do Peru não se pronuncie sobre a verdade histórica e
detalhada dos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992”;
b)
em suas alegações finais orais, salientou que o Peru, durante 20 anos, viveu
uma situação de conflito interno sumamente grave”, e que “os atos de 6 a 9 de maio
[ de 1992 …] foram praticados contra internos de determinada orientação. Os atos
de violência foram dirigidos contra dois pavilhões, ou contra um pavilhão
principalmente, o pavilhão 1A e o pavilhão 4B, ocupados no momento dos fatos por
internos acusados de crimes de terrorismo vinculados ao Sendero Luminoso, partido
comunista do Peru [. … O] ato teve um destino direto: atacar o Sendero Luminoso”;