-88236. Este caso se apresentou num contexto de sistemática violação dos direitos humanos, em que houve execuções extrajudiciais de pessoas suspeitas de pertencer a grupos armados à margem da lei, como o Sendero Luminoso, e essas práticas eram realizadas por agentes estatais que obedeciam às ordens de chefes militares e policiais (par. 203 supra). 237. A Corte estabeleceu que o direito à vida desempenha um papel fundamental na Convenção Americana, por ser o pressuposto essencial para a realização dos demais direitos. 127 Os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições que sejam necessárias para que não ocorram violações desse direito inalienável e, especificamente, o dever de impedir que seus agentes atentem contra ele. 128 A observância do artigo 4, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada da vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas exige, além disso, que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação positiva), 129 conforme o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição. 130 Essa proteção ativa do direito à vida por parte do Estado não envolve somente os legisladores, mas toda instituição estatal e aqueles a quem compete resguardar a segurança, quer se trate de suas forças policiais, quer se trate de suas forças armadas. 131 238. Tendo em vista o acima exposto, os Estados devem adotar as medidas necessárias não só para prevenir e punir a privação da vida em consequência de atos criminosos, mas também para prevenir as execuções arbitrárias por parte de suas próprias forças de segurança, 132 situação que se vê agravada quando existe um padrão de violações dos direitos humanos. 133 De maneira especial, os Estados devem zelar por que seus corpos de segurança, aos quais se atribui o uso da força legítima, respeitem o direito à vida daqueles que se encontrem sob sua jurisdição. 134 239. Conforme se depreende dos “Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, os órgãos de segurança estatais só podem recorrer ao emprego de armas letais quando for “estritamente inevitável para proteger uma vida”, e quando medidas menos extremas sejam ineficazes. 135 127 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 7 supra, par. 120; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, par. 161; e Caso ���Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 156. 128 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia). Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 64; Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 129; e Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 83. 129 Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 75; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 128 supra, par. 65; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 130. 130 Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 75; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 128 supra, par. 65; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 130. 131 Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 75; Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 131; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 7 supra, par. 120. 132 Cf. Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 87; Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 8 supra, par. 232; e Caso Huilca Tecse, nota 22 supra, par. 66. 133 Cf. Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 87; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 21 supra, par. 128; e Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 139. 134 Cf. Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 102; e Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 128 supra, par. 66.

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