-89- 240. Conforme salientou em ocasiões anteriores, esta Corte reconhece a existência da faculdade e inclusive da obrigação do Estado de garantir a segurança e manter a ordem pública, em especial dentro dos presídios, utilizando a força se necessário. 136 A esse respeito, também estabeleceu que ao reduzir alterações da ordem pública o Estado deve fazê-lo com apego e em cumprimento às normas internas, buscando atender à ordem pública, desde que essas normas e as ações desenvolvidas em sua aplicação se ajustem, por sua vez, às normas de proteção dos direitos humanos, aplicáveis à matéria. 137 O poder estatal não é ilimitado; é preciso que o Estado atue ‘‘dentro dos limites e conforme os procedimentos que permitam preservar tanto a segurança pública como os direitos fundamentais da pessoa humana”. 138 Em casos conhecidos anteriormente por esta Corte conheceu, nos quais o Estado utilizou a força para manter a ordem dentro de centros penais quando se apresenta um motim, coisa que não sucedeu no presente caso, o Tribunal analisou se havia elementos suficientes para justificar a dimensão da força utilizada. 139 241. No entanto, conforme foi provado (par. 215 supra), no momento em que o Estado iniciou a “operação”, os internos não estavam amotinados, e não se provou que houvesse causa alguma que justificasse o uso legítimo da força pelos agentes estatais nessa primeira ação do ataque. A resistência oposta pelos internos surgiu depois do ataque, como reação normal à ofensiva das forças de segurança, por um instinto de defesa da vida e da integridade física. 242. Durante os quatro dias de duração da denominada “Operação Mudança 1”, os internos dos pavilhões 1A e 4B viram suas vidas constantemente ameaçadas pela intensidade do ataque, que implicou o uso de armas de guerra e a participação de agentes da polícia, do exército e das forças especiais, e pela dimensão dos danos que provocava (pars. 197.18 a 197.38 supra). Segundo a prova apresentada nos autos, os internos 135 Cf. O.N.U., Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo por Parte de Oficiais Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, aprovados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, Princípios 4 e 9. No mesmo sentido, Cf. Caso do Centro Penitenciário Regional Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, nota 125 supra, Considerando décimo quinto, e Caso do Internato Judicial de Monagas (La Pica), nota 125 supra, Considerando décimo sétimo. 136 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 128 supra, par. 70; Caso Neira Alegría e outros. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C Nº 20, par. 75; Caso Godínez Cruz. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C Nº 5, par. 162; Caso do Centro Penitenciário Regional Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, nota 125 supra, Considerando décimo quinto; Caso do Internato Judicial de Monagas (La Pica). Medidas Provisórias, nota 125 supra, Considerando décimo sétimo; e Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias. Resolução da Corte de 30 de novembro de 2005, Considerando décimo segundo. 137 Cf. Caso do Caracazo. Reparações (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95, par. 127; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 217; Colegiatura Obrigatória de Jornalistas (art. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85, de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 67. 138 Cf. Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 124; Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 86; Caso do Centro Penitenciário Regional Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, nota 125 supra, Considerando décimo; Caso do Internato Judicial de Monagas (La Pica). Medidas Provisórias, nota 125 supra, Considerando décimo sétimo; e Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de abril de 2004, Considerando décimo. 139 Cf. Caso do Caracazo. Reparações, nota 137 supra, par. 127; Caso Durand e Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 68; e Caso Neira Alegría e outros, nota 136 supra, par. 74.

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