-91peticionários”. A Comissão, em sua demanda, citou como vítimas mortas 41 pessoas
identificadas e um “N.N. protocolo necropsia 1944 de 7/5/92”. Também apresentou cópia de
dez laudos de necropsia de pessoas identificadas, uma das quais corresponde ao policial que
faleceu (par. 197.40 supra). A Comissão não alegou que alguma dessas dez pessoas fosse
vítima deste caso.
249. Por sua vez, a interveniente comum apresentou como anexo do escrito de petições e
argumentos uma relação na qual figuram as mesmas 41 vítimas mortas identificadas
incluídas na demanda, mas acrescentou um “N.N. Protocolo 2007, (homem) que morreu
queimado” e incluiu, ao final da lista, 43 “prisioneiros sem identificação”, sem informar
sobre a existência de algum protocolo de necropsia ou que estivesse pendente de
realização.
250.
A esse respeito, cumpre esclarecer que:
a)
b)
c)
d)
nem a Comissão nem a interveniente apresentaram cópia do “protocolo de
necropsia 1944, de 7 de maio de 1992” incluído na lista de vítimas da
Comissão;
da prova anexada aos autos, a Corte constatou que o protocolo de necropsia
que a interveniente denomina “N.N. Protocolo 2007, (homem) que morreu
queimado”, corresponde, na realidade, ao protocolo de necropsia do senhor
Mario Francisco Aguilar Veja, que é o de Nº 2007. Nesse documento, consta
que o diagnóstico foi “devido a: projéteis de arma de fogo. Carbonização”.
Esse senhor figura entre os 41 mortos identificados que tanto a Comissão
como a interveniente mencionam. Além disso, da prova testemunhal e
documental apresentada, infere-se que o cadáver desse senhor nunca foi
entregue aos familiares;
a respeito do alegado pela interveniente, no sentido de que havia 43
“prisioneiros sem identificação”, é necessário esclarecer que a prova em que
a interveniente se baseia para acrescentá-los a sua lista de mortos são
declarações de outros internos sobreviventes, nas quais esses internos
relatam ter visto internos morrer, sem identificá-los. A esse respeito, a Corte
observa que esses relatos poderiam referir-se à forma em que morreram
pessoas que já estão identificadas; e
não consta da prova apresentada nos autos que haja atualmente cadáveres
de vítimas sem identificar.
251. Portanto, há dúvida quanto ao cumprimento por parte do Estado do dever de
identificar todos os internos que morreram e entregar os restos mortais aos familiares, e
está provado que, no caso do interno Mario Francisco Aguilar Vega, esses restos mortais
não foram entregues. Com respeito aos restos mortais deste último, o Tribunal ordenará a
medida respectiva no capítulo sobre reparações (par. 442 infra). Este Tribunal também
considera que o Estado deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar que todos
os internos que morreram em consequência do ataque sejam identificados e seus restos
mortais entregues aos familiares, de acordo com sua legislação interna. Caso se chegue a
identificar outros internos mortos, os familiares poderão fazer as reclamações
correspondentes no direito interno.
252. De acordo com o reconhecimento de responsabilidade parcial feito pelo Estado e com
as considerações dos parágrafos anteriores, o Peru é responsável pela violação do direito à
vida consagrado no artigo 4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento dos 41 internos mortos identificados, cujos nomes estão