-93à luz do que dispõe o artigo 25 da Convenção Americana e dos requisitos que impõe o
artigo 8 para todo processo, e será realizado no Capítulo XV da presente Sentença.
***
258. Em virtude do acima exposto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela
violação do direito à vida, consagrado no artigo 4.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em detrimento dos 41 internos mortos identificados, cujos nomes
figuram no Anexo 1 de vítimas da presente Sentença, que para esses efeitos dela faz parte.
Os fatos revestem especial gravidade em razão das considerações tecidas neste capítulo e
no capítulo IX, “A responsabilidade internacional do Estado no contexto do presente caso”.
XI
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM
1.1 DO MESMO INSTRUMENTO, E EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 1, 6 E 8 DA
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA
RELAÇÃO AO ARTIGO
Alegações da Comissão
259. Quanto à alegada violação do artigo 5 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, a Comissão salientou, em resumo, o seguinte:
“Internos feridos durante o 'enfrentamento'”
a)
aproximadamente 175 presos ficaram feridos durante a operação denominada
"Mudança 1", em consequência de disparos e explosões efetuados pelas forças de
segurança do Estado, e da queda de reboco durante o enfrentamento, bem como dos
espancamentos e maus-tratos infligidos pelos agentes estatais aos prisioneiros
rendidos uma vez concluído o ataque;
b)
o próprio Estado, pela falta de prevenção da entrada de armas no centro
penal, criou uma situação em que era previsível a necessidade de subjugar pela
força os internos e, em consequência, causar eventuais lesões à sua integridade
pessoal. É irrelevante definir de quem partiu a primeira agressão, pois, ainda que os
prisioneiros tivessem iniciado um motim ou disparado armas de fogo, há indícios
suficientes de que a polícia utilizou forma excessiva, desnecessária, não gradual e
desproporcional contra os presos, ferindo muitos deles;
c)
vários dos internos ficaram feridos pelos disparos efetuados pelas forças de
segurança enquanto saíam do pavilhão 4B, após “terem se rendido e desarmado”;
d)
o Estado não investigou com a devida diligência as lesões provocadas nos
presos durante o enfrentamento, nem puniu os responsáveis. Consequentemente, é
impossível para a Comissão determinar se algumas das lesões ocasionadas nos
presos decorreram do uso legítimo, necessário e proporcional da força pública, ou
em legítima defesa por parte de alguns de seus agentes;
e)
a análise feita pela Comissão em relação à falta de prevenção e ao excesso no
uso da força que ocasionaram violações do direito à vida é aplicável, mutatis
mutandi a respeito da violação do direito à integridade pessoal, em concordância
com a obrigação geral de respeito e garantia comtemplada no artigo 1.1 da
Convenção;