-93à luz do que dispõe o artigo 25 da Convenção Americana e dos requisitos que impõe o artigo 8 para todo processo, e será realizado no Capítulo XV da presente Sentença. *** 258. Em virtude do acima exposto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à vida, consagrado no artigo 4.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos 41 internos mortos identificados, cujos nomes figuram no Anexo 1 de vítimas da presente Sentença, que para esses efeitos dela faz parte. Os fatos revestem especial gravidade em razão das considerações tecidas neste capítulo e no capítulo IX, “A responsabilidade internacional do Estado no contexto do presente caso”. XI VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM 1.1 DO MESMO INSTRUMENTO, E EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 1, 6 E 8 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA RELAÇÃO AO ARTIGO Alegações da Comissão 259. Quanto à alegada violação do artigo 5 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, a Comissão salientou, em resumo, o seguinte: “Internos feridos durante o 'enfrentamento'” a) aproximadamente 175 presos ficaram feridos durante a operação denominada "Mudança 1", em consequência de disparos e explosões efetuados pelas forças de segurança do Estado, e da queda de reboco durante o enfrentamento, bem como dos espancamentos e maus-tratos infligidos pelos agentes estatais aos prisioneiros rendidos uma vez concluído o ataque; b) o próprio Estado, pela falta de prevenção da entrada de armas no centro penal, criou uma situação em que era previsível a necessidade de subjugar pela força os internos e, em consequência, causar eventuais lesões à sua integridade pessoal. É irrelevante definir de quem partiu a primeira agressão, pois, ainda que os prisioneiros tivessem iniciado um motim ou disparado armas de fogo, há indícios suficientes de que a polícia utilizou forma excessiva, desnecessária, não gradual e desproporcional contra os presos, ferindo muitos deles; c) vários dos internos ficaram feridos pelos disparos efetuados pelas forças de segurança enquanto saíam do pavilhão 4B, após “terem se rendido e desarmado”; d) o Estado não investigou com a devida diligência as lesões provocadas nos presos durante o enfrentamento, nem puniu os responsáveis. Consequentemente, é impossível para a Comissão determinar se algumas das lesões ocasionadas nos presos decorreram do uso legítimo, necessário e proporcional da força pública, ou em legítima defesa por parte de alguns de seus agentes; e) a análise feita pela Comissão em relação à falta de prevenção e ao excesso no uso da força que ocasionaram violações do direito à vida é aplicável, mutatis mutandi a respeito da violação do direito à integridade pessoal, em concordância com a obrigação geral de respeito e garantia comtemplada no artigo 1.1 da Convenção;

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