8.
Declarar procedente a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte
Interamericana, nos termos dispostos nos Considerandos 22 a 25 desta Resolução.
9.
Requerer aos representantes que apresentem, na data indicada no ponto resolutivo
15, os comprovantes que respaldem devidamente os gastos razoáveis efetuados, de acordo
com o indicado no Considerando 23 da presente Resolução. O reembolso dos gastos será
realizado após o recebimento dos comprovantes correspondentes.
10.
Dispor, em conformidade com o artigo 4 do Regulamento da Corte sobre o
Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, que a Secretaria do Tribunal inicie
um registro de gastos, no qual será documentado cada um dos desembolsos realizados com
o Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas.
11.
Solicitar às partes e à Comissão que, no mais tardar em 4 de março de 2022,
credenciem junto à Secretaria da Corte os nomes das pessoas que estarão presentes durante
a audiência pública virtual. Nessa mesma comunicação, deverão indicar os endereços
eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das pessoas que integram a delegação e das
pessoas convocadas a depor. Posteriormente, serão comunicados os aspectos técnicos e
logísticos.
12.
Requerer às partes e à Comissão que informem às pessoas convocadas pela Corte
depor que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal levará ao
conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas para comparecer ou depor
não comparecerem ou se recusarem a depor sem motivo legítimo ou que, no parecer da
mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na
legislação nacional correspondente.
13.
Informar às partes e à Comissão que, encerrados os depoimentos prestados na
audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e suas
observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e os eventuais
mérito, reparações e custas no presente caso.
14.
Dispor que a Secretaria da Corte, em conformidade com o disposto no artigo 55.3 do
Regulamento, indique às partes e à Comissão o link por meio do qual estará disponível a
gravação da audiência pública, com a maior brevidade possível, após a realização da referida
audiência.
15.
Informar às partes e à Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento,
dispõem de um prazo até 22 de abril de 2022 para apresentar suas alegações finais escritas
e observações finais escritas, respectivamente, em relação com as exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Este prazo é improrrogável.
16.
Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e à
República Federativa do Brasil.