ataques contra as personas defensoras de direitos humanos; iv) a relação entre a superação da alegada impunidade e a proteção das pessoas defensoras de direitos humanos; v) os requisitos que deve ter uma política pública de proteção às pessoas defensoras de direitos humanos; e vi) as medidas que o Estado deveria adotar para evitar a repetição de fatos como os do presente caso. 12. Laurel Emilie Fletcher, Professora Titular de Direito Clínico da Faculdade de Direito da Universidade da Califórnia, que prestará depoimento sobre: i) as normas internacionais relativas à obrigação do Estado de reparar os danos causados pelos alegados ataques às pessoas defensoras de direitos humanos que permanecem em impunidade; ii) a necessidade de adotar uma reparação de natureza social, que tome em conta o efeito inibidor dos ataques às pessoas defensoras de direitos humanos que permanecem impunes; e iii) a necessidade de uma reparação integral para as famílias das pessoas defensoras de direitos humanos, assassinadas em um contexto de impunidade generalizada. 13. Maria Adelina Guglioti Braglia, coordenadora do Núcleo de Apoio aos Povos Indígenas, que prestará depoimento sobre: i) a suposta conexão entre os conflitos no campo e a violência contra as pessoas defensoras à época dos fatos e na atualidade com as alegadas relações de poder e o modelo de desenvolvimento existente no Estado do Pará, ii) a suposta existência de uma “política estatal de tolerância e aquiescência”, e “impunidade estrutural” frente a esses atos; e iii) as medidas que o Estado deveria adotar para eliminar tais atos. 3. Requerer às partes e à Comissão que notifiquem a presente Resolução aos depoentes por elas propostos, conforme o disposto nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento. Caso os peritos convocados a declarar durante a audiência desejem apresentar uma versão escrita de sua perícia, deverão remetê-la à Corte, no mais tardar, em 11 de março de 2022. 4. Requerer ao Estado e aos representantes que, caso o considerem pertinente, no que lhes corresponda, no prazo improrrogável que vence em 23 de fevereiro de 2022, apresentem as perguntas que estimem pertinentes formular através da Corte Interamericana aos depoentes indicados no ponto resolutivo 2 da presente Resolução. 5. Requerer aos representantes e ao Estado que coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, se houverem, os depoentes indicados no ponto resolutivo 2 da presente Resolução incluam as respostas em seus respectivas depoimentos prestados perante tabelião público, salvo que esta Presidência disponha o contrário, quando a Secretaria as transmita. Os depoimentos requeridos deverão ser remitidos à Corte no mais tardar em 11 de março de 2022. 6. Dispor, conforme o artigo 50.6 do Regulamento, que, uma vez recebidas os depoimentos requeridos no ponto resolutivo 2, a Secretaria da Corte as transmita às partes e à Comissão para que, caso entendam necessário e no que lhes corresponda, apresentem suas observações no mais tardar com suas alegações ou observações finais escritas, respectivamente. 7. Informar às partes e à Comissão que devem arcar com os gastos que ocasione o envio ou a realização da prova proposta por elas, conforme o disposto no artigo 60 do Regulamento, sem prejuízo do que resulte pertinente em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas no presente caso.

Select target paragraph3