ataques contra as personas defensoras de direitos humanos; iv) a relação entre a
superação da alegada impunidade e a proteção das pessoas defensoras de direitos
humanos; v) os requisitos que deve ter uma política pública de proteção às pessoas
defensoras de direitos humanos; e vi) as medidas que o Estado deveria adotar para
evitar a repetição de fatos como os do presente caso.
12. Laurel Emilie Fletcher, Professora Titular de Direito Clínico da Faculdade de Direito da
Universidade da Califórnia, que prestará depoimento sobre: i) as normas
internacionais relativas à obrigação do Estado de reparar os danos causados pelos
alegados ataques às pessoas defensoras de direitos humanos que permanecem em
impunidade; ii) a necessidade de adotar uma reparação de natureza social, que tome
em conta o efeito inibidor dos ataques às pessoas defensoras de direitos humanos que
permanecem impunes; e iii) a necessidade de uma reparação integral para as famílias
das pessoas defensoras de direitos humanos, assassinadas em um contexto de
impunidade generalizada.
13. Maria Adelina Guglioti Braglia, coordenadora do Núcleo de Apoio aos Povos Indígenas,
que prestará depoimento sobre: i) a suposta conexão entre os conflitos no campo e a
violência contra as pessoas defensoras à época dos fatos e na atualidade com as
alegadas relações de poder e o modelo de desenvolvimento existente no Estado do
Pará, ii) a suposta existência de uma “política estatal de tolerância e aquiescência”, e
“impunidade estrutural” frente a esses atos; e iii) as medidas que o Estado deveria
adotar para eliminar tais atos.
3.
Requerer às partes e à Comissão que notifiquem a presente Resolução aos depoentes
por elas propostos, conforme o disposto nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento. Caso os
peritos convocados a declarar durante a audiência desejem apresentar uma versão escrita de
sua perícia, deverão remetê-la à Corte, no mais tardar, em 11 de março de 2022.
4.
Requerer ao Estado e aos representantes que, caso o considerem pertinente, no que
lhes corresponda, no prazo improrrogável que vence em 23 de fevereiro de 2022, apresentem
as perguntas que estimem pertinentes formular através da Corte Interamericana aos
depoentes indicados no ponto resolutivo 2 da presente Resolução.
5.
Requerer aos representantes e ao Estado que coordenem e realizem as diligências
necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, se houverem, os depoentes indicados
no ponto resolutivo 2 da presente Resolução incluam as respostas em seus respectivas
depoimentos prestados perante tabelião público, salvo que esta Presidência disponha o
contrário, quando a Secretaria as transmita. Os depoimentos requeridos deverão ser
remitidos à Corte no mais tardar em 11 de março de 2022.
6.
Dispor, conforme o artigo 50.6 do Regulamento, que, uma vez recebidas os
depoimentos requeridos no ponto resolutivo 2, a Secretaria da Corte as transmita às partes
e à Comissão para que, caso entendam necessário e no que lhes corresponda, apresentem
suas observações no mais tardar com suas alegações ou observações finais escritas,
respectivamente.
7.
Informar às partes e à Comissão que devem arcar com os gastos que ocasione o envio
ou a realização da prova proposta por elas, conforme o disposto no artigo 60 do Regulamento,
sem prejuízo do que resulte pertinente em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às
Vítimas no presente caso.