339. Assim, a Corte considera que os juízes não motivaram a necessidade de fundamentar a decisão de impor ou manter a prisão preventiva com base em um fim legítimo, como a existência de um risco processual no caso concreto. c) Inadequada revisão periódica 340. As decisões judiciais denegatórias das solicitações de revisão não cumpriram adequadamente a função de analisar se era pertinente manter as medidas privativas de liberdade. As afirmações de que “não há novos antecedentes para revisar” e que “não existem antecedentes que permitam presumir que as circunstâncias que tornaram aconselhável a prisão preventiva tenham variado”, denotam uma concepção equivocada que parte da ideia de que se teria que comprovar a modificação das circunstâncias iniciais, ao invés de entender que é tarefa do juiz analisar se subsistem as circunstâncias que façam da manutenção da prisão preventiva uma medida proporcional para alcançar o fim processual perseguido. As decisões judiciais desconheceram a necessidade de justificar, de maneira motivada, a continuação da medida cautelar imposta e não se referiram a nenhum fim processual que tornasse necessária a sua manutenção. Inclusive, em um caso, a decisão de manter a prisão preventiva foi adotada sem qualquer motivação. 341. Quanto à decisão judicial de 23 de junho de 2003, que manteve a prisão preventiva de Jaime Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Juan Patricio Marileo e Patricia Troncoso Robles, esta não contém uma explicação sobre quais antecedentes que “não fazem variar as circunstâncias que tornaram aconselháveis a prisão preventiva”, e desconheceu que a revisão da prisão preventiva imposta implica na justificativa, de maneira motivada, da necessidade de sua continuação. Isso é particularmente grave neste caso, posto que a adoção inicial da medida cautelar não cumpriu com nenhum dos requerimentos convencionais para sua adoção (pars. 334, 335 e 337 supra). Além disso, ao manter a medida, o juizado não explicou a quais fins processuais se referia e porque não existia outra medida cautelar que “permitisse assegurar os fins do processo”. A respeito, o artigo 155 do Código Processual Penal, o qual fez referência a defesa, dispõe outras sete medidas cautelares pessoais que podem ser impostas de maneira isolada ou conjunta, entre outras coisas, para “garantir o êxito das diligências de investigação” e “assegurar o comparecimento do imputado às atuações do processo ou à execução da sentença”, as quais, ao que parece, não foram consideradas pela autoridade judicial. d) Presunção de inocência 342. Como ainda não se havia estabelecido legalmente sua responsabilidade penal, as supostas vítimas tinham direito a que se presumisse sua inocência, de acordo com o artigo 8.2 da Convenção Americana. Disso derivava a obrigação estatal de não restringir sua liberdade além dos limites estritamente necessários, pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, e não punitiva. Em consequência, o Estado restringiu a liberdade de Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán e da senhora Patricia Roxana Troncoso Robles sem respeitar o direito à presunção de inocência e violou seu direito, consagrado no artigo 7.3 da Convenção, de não serem submetidas à detenção arbitrária. ***

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