364. Com base no raciocínio anterior, o Tribunal avalia que o artigo 363 do Código de
Procedimento Penal, aplicado ao senhor Ancalaf, e o artigo 140.c) do Código Processual Penal de
2000, aplicado às demais sete supostas vítimas, que regulavam a causal de prisão preventiva relativa
ao “perigo para a segurança da sociedade”, não eram normas, per se, contrárias à Convenção
Americana, pois podiam ser interpretadas de maneira conforme a este instrumento, sempre e
quando forem aplicadas buscando um fim processual e os critérios considerados forem valorados
em relação à avaliação da configuração de um risco processual, nas circunstância do caso concreto.
Por conseguinte, o Chile não violou o dever de adotar disposições do direito interno, consagrado no
artigo 2 da Convenção Americana, combinado com o artigo 7 da mesma Convenção, em detrimento
das oito supostas vítimas do presente caso. As violações a seu direito à liberdade pessoal derivam da
interpretação e aplicação judicial destas normas.
VII.4
Liberdade de pensamento e de expressão, direitos políticos e direitos
à integridade pessoal e à proteção da família (artigos 13, 23, 5.1 e 17
da Convenção Americana)
365. As alegadas violações examinadas no presente capítulo são consequência da prisão
preventiva e das penas principais e acessórias impostas às supostas vítimas. Cabe determinar se com
tais consequências foram configuradas violações autônomas à Convenção Americana.
A. Argumentos da Comissão e das partes
366. A Comissão sustentou que o Chile violou os direitos consagrados nos artigos 13 e 23 da
Convenção combinados com o artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento das oito supostas
vítimas pelas “implicações [que tiveram] a qualificação de um delito como terrorista” na “imposição
das penas [acessórias...] que, por seu conteúdo, tem efeitos no exercício d[estes] direitos”. A
Comissão não fez referência à alegada violação dos direitos contidos nos artigos 5 e 17 da
Convenção.
367. Quanto às alegadas violações ao direito à liberdade de pensamento e de expressão e aos
direitos políticos, os intervenientes comuns formularam os seguintes argumentos:
a) O CEJIL assinalou que o Estado violou os referidos direitos em detrimento do senhor Víctor
Manuel Ancalaf Llaupe, combinados com os artigos 1.1, 2 e 8 da Convenção. Sustentou que as
“penas restritivas de liberdade de expressão [...] derivam de uma condenação imposta
arbitrariamente”. Ainda assim, assinalou que o artigo 9 da Constituição Política do Chile estabelece
“uma causal de censura prévia genérica e absoluta para todos aqueles que sejam condenados pelo
crime de terrorismo, pois proíbe a priori a emissão ou divulgação de uma informação ou opinião”.
Ao aplicar a referida norma ao senhor Ancalaf Llaupe, que “cumpria tarefas relativas à difusão e à
distribuição de informações em sua comunidade e a de porta-voz”, ocasionou-se “uma violação à
liberdade de expressão em sua dimensão social”. Também defendeu que a imposição de penas ao
senhor Ancalaf, em aplicação à Lei Antiterrorista, incorreu em uma “violação indireta ao [direito
à] liberdade de
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