418. O CEJIL solicitou que “a Corte [...] ordene ao Estado que elimine, de forma imediata, todos
os efeitos da condenação aplicada ao Werkén Víctor Ancalaf Llaupe, do processo n° 1-2002, Corte de
Apelações de Concepción”. Indicou que, já que o senhor Ancalaf “cumpriu a pena de privação de
liberdade que lhe foi imposta, não se pretende a revisão da sentença proferida em violação aos
direitos e garantias protegidas pela Convenção Americana, mas sim a anulação dos efeitos que essa
ainda possui até a presente data e que afetam o pleno desenvolvimento de [sua] vida”.
419. A FIDH indicou que todas as condenações deveriam ser anuladas, incluindo “todas as
inabilitações que afetam as vítimas”. Solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a “eliminação de
toda anotação, em qualquer registro público da condenação e do ajuizamento das vítimas [...], em
especial do Certificado de Antecedentes, dos registros policiais e do Ministério Público, assim como
a eliminação definitiva das amostras de DNA obtidas das vítimas, em virtude da lei n° 19.970”410. Em
particular, referente aos senhores José Benicio Huenchunao Mariñán e Juan Ciriaco Millacheo Licán,
solicitou que fosse anulada a execução das suas condenações penais.
420. O Estado, sem contestar os argumentos expostos pelos intervenientes comuns, indicou que
a Lei Antiterrorista “foi modificada no final de 2010 mediante a implementação da Lei n° 20.467” em
relação à“ tipificação e penalidade de delitos terroristas, que restringiram o tipo penal, e, em alguns
casos, reduziram as penas aplicadas a [esses] delitos”. Dessa forma, sem referir-se especificamente
as sentenças condenatórias das vítimas desse caso, explicou que, “considerando as mudanças de
mérito introduzidas [nesta] Lei, a legislação interna chilena contempla certos mecanismos legais
para revisar sentenças penais emitidas com base em leis mais graves para os condenados, velando
pelo estrito cumprimento do princípio de igualdade perante a lei entre quem se beneficia por uma
nova lei mais favorável emitida, antes da condenação, e quem tenha sido objeto de condenações
mais rigorosas por fatos análogos”. Indicou que “o princípio de aplicação obrigatória e retroativa da
lei penal mais favorável ao imputado ou ao condenado é absoluta e tem caráter constitucional” e
que, de acordo com o artigo 18 do Código Penal, “se estende às causas vigentes e também às
concluídas mediante sentença judicial, que pode ser modificada [de ofício ou a pedido das partes],
para ajustá-la a nova lei mais benévola, a qualquer tempo, sobrepondo-se à autoridade da coisa
julgada”.
421. Conforme assinalado na presente Sentença, as sentenças condenatórias exaradas contra as
oito vítimas desse caso – determinando sua responsabilidade penal por delitos de caráter terrorista
– foram proferidas fundamentando-se em uma lei violatória do princípio da legalidade e do direito à
presunção de inocência (pars. 168 a 177 supra), impuseram penas acessórias que implicavam em
restrições indevidas e desproporcionais ao direito à liberdade de pensamento e de expressão (par.
374 supra) e ao exercício dos direitos políticos (par. 383 supra). Além disso, a Corte verificou que na
fundamentação das sentenças condenatórias foram utilizados raciocínios que denotam estereótipos
e preconceitos, o que configurou uma violação ao princípio da igualdade e da não discriminação e
ao direito a igual proteção da lei (pars. 223 a 228 e 230 supra). Ademais, no caso dos senhores
Pichún Paillalao e Ancalaf Llaupe, foram violados o direito de defesa, protegido no artigo 8.2.f) da
Convenção (pars. 248 a 259 supra), e, em referência a sete das vítimas desse caso, violou-se o
direito de recorrer
410
Em suas alegações finais escritas, a FIDH esclareceu que embora as amostras de DNA “não façam parte das sentenças, fazem parte de
seus efeitos, já que, no tempo decorrido entre a emissão da sentença e a presente data, foi implementada a Lei n° 19.970 […] que impôs a
obrigação de registrar o DNA dos condenados por delito terrorista” e indicou que assim encontram-se registrados José Benicio
Huenchunao, Juan Patricio Marileo Saravia e Florencio Jaime Marileo Saravia”.
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