444. Por outra parte, os intervenientes comuns referiram-se aos gastos incorridos pelos familiares das vítimas derivados das violações sofridas pelas vítimas, particularmente os gastos derivados das visitas que realizavam às vítimas durante sua reclusão. A respeito, a Corte constata que não conta com elementos que comprovem com exatidão as quantias desembolsadas pelos familiares com estas finalidades. Não obstante, é possível para a Corte determinar, fundamentandose nas declarações prestadas pelas vítimas e seus familiares, que estes últimos incorreram em gastos de traslado até os centros penitenciários para visitar as vítimas e levar comida e outros produtos necessários431. Além disso, a Corte considera razoável presumir que, em razão dos fatos do presente caso e, principalmente, por causa da privação de liberdade das vítimas, os familiares devem ter incorrido em diversos gastos. 445. Quanto ao dano imaterial, a Corte constatou o impacto psicológico e moral nas oito vítimas do presente caso ocasionado pelo processo e pela condenação por delitos de caráter terrorista e pelo cumprimento de uma pena privativa de liberdade e penas acessórias, fundando-se em sentenças penais consubstanciadas na aplicação de uma lei contrária à Convenção, em violação de garantias do devido processo e em violação do princípio da igualdade e da não discriminação e do direito à igual proteção da lei. Este Tribunal verificou, através das declarações das vítimas e de seus familiares, bem como das perícias psicológicas elaboradas pela senhora Vargas Forman, as consequências, em diferentes dimensões de sua vida pessoal, comunitária e familiar, que provocou, nas vítimas o fato de terem sido declaradas responsáveis, como autores, de delitos de caráter terrorista, em violação da Convenção432, cujos efeitos se estendem ainda depois de terem cumprido - em sua maioria –as penas de privação de liberdade433. No âmbito pessoal, os impactos estão relacionados à transformação pessoal, ao sofrimento e às consequências que experimentaram pelo processamento por delitos de caráter terrorista, assim como ao tempo que permaneceram em reclusão. Além disso, as medidas arbitrárias de prisão preventiva e as referidas condenações penais tiveram efeitos na participação comunitária das vítimas, especialmente nos casos dos senhores Norín Catrimán, Pichún Paillalao e 431 Cf. Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 14 de maio de 2013, pelas supostas vítimas Juan Ciriaco Millacheo Licán e Juan Patricio Marileo Saravia, pelas testemunhas Soledad Angélica Millacheo Licán e Juan Julio Millacheo Ñanco; em 16 de maio de 2013, pelas testemunhas Matías Ancalaf Prado, Karina del Carmen Prado Figueroa e Flora Collonao Millanao; em 17 de maio de 2013, pela suposta vítima José Benicio Huenchunao Mariñán; e em 20 de maio de 2013, pela testemunha Claudia Ximena Espinoza Gallardo (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 29, 31, 82, 83, 187, 188, 197, 231, 232, 238, 240, 255 e 260); e Declaração prestada por Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013. 432 Cf. Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 14 de maio de 2013, pelas supostas vítimas Juan Patricio Marileo Saravia e Juan Ciriaco Millacheo Licán, e pelas testemunhas Soledad Angélica Millacheo Licán, Freddy Jonathan Marileo Marileo, Juan Julio Millacheo Ñanco e Gloria Isabel Millacheo Ñanco; em 15 de maio de 2013, pela perita Ruth Elizabeth Vargas Forman, em relação a Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e família, em relação a Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia e José Benicio Huenchunao Mariñán, em relação a Segundo Aniceto Norín Catrimán, e em relação a Patricia Roxana Troncoso Robles; em 16 de maio de 2013, pelas testemunhas Matías Ancalaf Prado, Karina del Carmen Prado Figueroa e Carlos Patricio Pichún Collonao; e em 17 de maio de 2013, pela suposta vítima José Benicio Huenchunao Mariñán e pela testemunha Mercedes Huenchunao Mariñán (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 96 a 33, 35, 84, 86, 99, 106 a 109, 192, 193, 197, 200, 205 a 210, 222, 233, 234, 256, 260, 267, 277, 416 a 424, 569 a 573, 589 a 592, 636 a 639, 657 e 658); e Declarações prestadas por Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia e Juan Pichún Collonao, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013. 433 Cf. Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 14 de maio de 2013, pelas supostas vítimas Juan Patricio Marileo Saravia e Juan Ciriaco Millacheo Licán, pelas testemunhas Soledad Angélica Millacheo Licán, Freddy Jonathan Marileo Marileo e Isabel Millacheo Ñanco; em 15 de maio de 2013, pela perita Ruth Elizabeth Vargas, em relação a Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e família, em relação a Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia e José Benicio Huenchunao, em relação a Segundo Aniceto Norín Catrimán, e em relação a Patricia Roxana Troncoso Robles; em 16 de maio de 2013, pelas testemunhas Matías Ancalaf Prado e Karina del Carmen Prado Figueroa; em 17 de maio de 2013, pela testemunha Mercedes Huenchunao Mariñán, e Declarações escritas prestadas em 27 de maio de 2013, por Segundo Aniceto Norín Catrimán e Patricia Roxana Troncos Robles (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 33 a 35, 84, 96 a 99, 106 a 109, 192, 193, 199, 200, 233, 234, 267, 277, 416 a 424, 569 a 573, 589 a 592, 636 a 639, 657 e 658); e Declarações prestadas por Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, Florencio Jaime Marileo Saravia e Juan Pichún Collonao, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013.

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