[...], mas não receberam remuneração”434. Adicionalmente, solicitou que o Estado “pague
diretamente aos representantes das vítimas a soma a título de gastos e custas”.
449. A Corte reitera, conforme sua jurisprudência435, que as custas e gastos fazem parte do
conceito de reparação, estabelecido no artigo 63.1 da Convenção Americana, toda vez que as
atividades desenvolvidas pelas vítimas com o objetivo de obter justiça, tanto em nível nacional,
como internacional, implicam em gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade
internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória.
450. Quanto ao seu ressarcimento, cabe ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual
compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados
no decorrer do processo perante a Corte, levando em consideração as circunstâncias do caso
concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação
pode ser realizada baseando-se no princípio da equidade e levando em consideração os gastos
assinalados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável436.
451. A respeito, a Corte assinalou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em
matéria de custas e gastos, assim como as provas que as fundamentam, devem ser apresentadas à
Corte no primeiro momento processual que lhes é concedido, isto é, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior,
conforme as novas custas e gastos que tenham incorrido por ocasião do procedimento perante esta
Corte”437. Além disso, a Corte reitera que o envio de documentos probatórios não é suficiente, pois
se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se
considera representado, e que, ao se tratar de alegados reembolsos econômicos, se estabeleçam
com claridade os valores e sua justificativa438.
452. No presente caso, a Corte leva em consideração que os intervenientes comuns incorreram
em gastos no trâmite do caso perante a Comissão Interamericana e perante a Corte. A esse respeito,
constatou que o CEJIL apresentou comprovantes de gastos em um montante aproximado de US$
26.425,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares americanos) correspondentes a
viagens, alojamento e transporte. Por outro lado, a FIDH apresentou comprovantes de gastos em
um montante aproximado de US$ 25.820 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte dólares americanos)
correspondentes a viagens, alojamentos e transporte. Por conseguinte, o Tribunal considera
pertinente dispor, pelo conceito de ressarcimento de custas e gastos, a favor da FIDH a quantia
solicitada de US$ 32.000,00 (trinta e dois mil dólares americanos) ou seu equivalente em moeda
nacional, e a favor da CEJIL a quantia solicitada de US$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos
dólares americanos) ou seu equivalente em moeda nacional. O Estado deverá pagar as referidas
quantias no prazo de um ano.
434
A respeito, a FIDH assinalou que este caso “demandou um importante trabalho [dos advogados nacionais], desde a apresentação da
denúncia, a visitas aos ambientes prisionais para entrevistar as vítimas, gerar confiança e fazer acordos que permitiram construir um
caso”, o que “significou para eles gastos pessoais” e tempo de trabalho no caso.
435 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e Caso Liakat
Ali Alibux vs. Suriname, par. 162.
436
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 82; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 293.
437 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 275; e Caso J. Vs. Peru, par. 421.
438 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 277; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 163.
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