461. Como concluiu-se, no presente caso, não ficou comprovada uma violação do artigo 2 da
Convenção, mas que a violação ao direito de recorrer da sentença penal condenatória derivou da
atuação dos tribunais judiciais nos casos concretos (pars. 275 a 297 supra), a Corte não considera
pertinente ordenar ao Chile a adequação de seu ordenamento jurídico interno nesta área. No
entanto, a Corte recorda a importância de que as autoridades judiciais apliquem os critérios ou
padrões estabelecidos na jurisprudência da Corte em relação ao conteúdo do direito a recorrer da
sentença penal condenatória, em exercício do controle de convencionalidade, a fim de garantir o
referido direito (par. 298 supra).
c) Adequação do direito interno em relação às causais da prisão preventiva
462. O CEJIL manifestou, quanto à adequação das normas sobre a prisão preventiva, que “a
regulamentação [...] no Chile mantem vigente a causal de perigo para a sociedade que [...] não
responde aos critérios processuais estabelecidos na Convenção”. Assinalou que tanto a causal, como
a sua interpretação feita pelos tribunais, “tende à aplicação automática desta medida coercitiva”,
“sem necessidade de justificar em que sentido específico, no caso concreto, objeto de decisão da
liberdade do acusado, constituiria um perigo para essa segurança da sociedade”. Neste sentido, fez
referência a como esta forma de interpretar a causal “é sustentada [...] pelos administradores de
justiça e foi reforçada pelo Congresso Nacional com a promulgação da Lei n° 20.253”, a qual
estabelece “um sistema de presunções do perigo para a segurança da sociedade”, “aumentando o
automatismo no estabelecimento [...] da prisão preventiva” por esta causal. Considera que os
seguintes preceitos normativos devem ser modificados: a) artigo 19, parágrafo 7°, alínea e), da
Constituição Política da República do Chile; b) artigo 363, parágrafos 1° e 3° do Código de
Procedimento Penal (Lei n° 1.853); e, c) artigo 140, alínea c) do Código Processual Penal (Lei n°
19.696). A FIDH solicitou “a modificação da norma relacionada à prisão preventiva, para eliminar a
causal de perigo para a segurança da sociedade, mantendo-se somente as relativas ao perigo para a
investigação e de fuga”.
463. O Estado expressou que é “irresponsável alegar que não se deveria tomar medidas de
resguardo diante de casos em que antecedentes qualificados indiquem que uma pessoa poderia,
estando em liberdade, não só fugir ou afetar a investigação, mas, também, pôr em perigo o
ofendido pelo delito investigado ou a outras pessoas” e que “não vê porque a segurança da
investigação seria bem jurídico suficientemente digno para fundamentar [...] uma medida cautelar
que envolva a prisão preventiva de um acusado, mas não a segurança das pessoas”.
464. Ao se pronunciar sobre as violações constatadas no presente caso em relação às medidas de
prisão preventiva a qual as vítimas foram submetidas, a Corte levou em consideração que a causal
de perigo para “a segurança da sociedade”, estipulada no artigo 363 do antigo Código de
Procedimento Penal e no artigo 140.c) do Código Processual Penal de 2000, que possui um sentido
aberto, foi aplicada às oito vítimas sem uma análise da necessidade que justificasse a medida, com
base em um risco processual, no caso concreto (pars. 363 e 364 supra). Consequentemente, a Corte
não considera pertinente ordenar ao Chile a adequação de seu direito interno, já que as violações
do direito à liberdade pessoal, constatadas na presente Sentença, derivam-se da interpretação e
aplicação judicial das referidas normas. No entanto, a Corte recorda que as autoridades judiciais
devem aplicar os critérios ou padrões estabelecidos na jurisprudência da Corte (pars. 307 a 312
supra), no exercício do
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